TJDFT - 0711552-48.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE DO ÍNDICE REFERENTE AO ANO DE 1988.
ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO.
CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar se o Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP de titularidade dos apelantes, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente aos respectivos montante. 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, mostra-se inaplicável ao caso. 3.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e teve sua unificação com o Programa de Integração Social (PIS) estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. 3.1.
Por meio do PASEP os servidores públicos da administração direta e indireta passaram a receber repasses mensais dos órgãos ou entidades aos quais fossem vinculados para contas individuais mantidas pelo Banco do Brasil S/A. 3.2.
Os aludidos depósitos em contas individuais cessaram com o advento da Constituição Federal de 1988, pois na regra prevista em seu art. 239 houve a previsão da mudança de destinação dos recursos vinculados ao programa. 3.3.
Com a finalidade de resguardar a legítima expectativa dos servidores que tinham valores depositados em suas contas ao levantamento dos respectivos montantes no momento em que fossem contemplados por alguma das hipóteses de saque, as contas individuais foram mantidas, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. 4.
Os valores até então depositados nas contas individuais, embora sem o acréscimo de novos depósitos, continuaram a ser creditados pelos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: correção monetária anual (cujo índice variou, tendo sido utilizadas a OTN até o ano de 1989, o IPC, por poucos meses, o BTN, a TR e o TJLP, que perdurou como parâmetro do ano de 1994 até os dias atuais), juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. 4.1.
O Decreto nº 78.276/1976 instituiu o Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do fundo.
Suas atribuições foram previstas pelo art. 10 do aludido decreto, revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, que foi também revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 4.2.
A regulamentação a respeito das atribuições do Conselho Diretor, aqui examinadas, no entanto, foi mantida nos sucessivos decretos.
Nesse sentido, foi atribuída ao Conselho Diretor a definição dos cálculos e índices utilizados para a atualização e remuneração dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP. 4.3.
Ao Banco do Brasil S/A foi atribuída somente a aplicação do que havia sido determinado pelo referido órgão deliberativo. 4.4.
Por essa razão o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que tratem da eventual má gestão dos recursos ou da não aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor. 4.5.
Nas demandas cujo objeto consista na legitimidade dos índices utilizados para a correção e remuneração dos saldos do PASEP, no entanto, a União deve ser incluída no polo passivo, pois o Conselho Diretor do PIS/PASEP estava vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 5.
Os demandantes pretendem obter a correção monetária mensal do montante depositado. 5.1.
Os cálculos apresentados pelos apelantes não utilizaram a metodologia prevista na legislação específica do PASEP e estipulados pelo Conselho Diretor do fundo, pois o índice de correção monetária referente ao ano de 1988 foi aplicado em duplicidade. 5.2.
O elevado percentual correspondente ao índice de correção aplicável ao aludido ano civil é suficiente para explicar a discrepância entre os montantes sacados pelos apelantes e os montantes pretendidos 5.2.
Nesse sentido foi a conclusão, ora adotada, apresentada pela contadoria judicial. 5.3.
Os demandantes, portanto, não se desincumbiram do ônus da prova em relação à prática de ato ilícito pelo demandado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
-
21/08/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/08/2023 17:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 09:20
Recebidos os autos
-
18/09/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 19:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
15/09/2020 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
15/09/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:16
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:16
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
07/09/2020 12:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
07/09/2020 12:23
Recebidos os autos
-
07/09/2020 12:23
Recebidos os autos
-
17/08/2020 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
17/08/2020 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
17/08/2020 10:51
Recebidos os autos
-
17/08/2020 10:51
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
13/08/2020 15:16
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707674-31.2024.8.07.0016
Patricia Noura de Moraes Rego Guimaraes
R.b. Mudancas Eireli - ME
Advogado: Bruna Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 11:26
Processo nº 0733608-41.2021.8.07.0001
Prime Servicos Automotivos Eireli
Posto Itamaraty LTDA
Advogado: Leandro Cezar Vicentim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 12:01
Processo nº 0733608-41.2021.8.07.0001
Fernando Carrusca Lima Britto
Posto Itamaraty LTDA
Advogado: Pedro Antonio Gouvea Vieira de Almeida E...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 14:59
Processo nº 0721816-40.2024.8.07.0016
Maria Zuila do Nascimento Raposo
V M B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 09:50
Processo nº 0722361-13.2024.8.07.0016
Dorival Francisco de Bessa
Marcelo Gomes da Silva
Advogado: Ernani da Silva Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 11:32