TJDFT - 0708723-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido retro, pelos mesmos fundamentos aventados na Decisão ID 238274199.
No mais, comprove a parte exequente a habilitação do seu crédito no Juízo Falimentar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. -
22/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da decisão retro, proferida no Agravo de Instrumento nº 0739544-45.2024.8.07.0000, para indeferir o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mais, tendo em vista o teor da Decisão ID 193754167, por ora, expeça-se ofício ao Juízo Falimentar para que se manifeste acerca da possibilidade de efetivação de medidas constritivas por este Juízo sobre o patrimônio da pessoa jurídica executada/recuperanda.
Atribuo força de ofício à presente decisão. -
26/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
No mais, INDEFIRO o pedido ID 204725892, mormente porque o termo de acordo anexado aos autos não foi assinado por todas as partes acordantes. -
26/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:33
Indeferido o pedido de SANTA JOCONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
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15/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 10:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 187896322, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de “exceção de pré-executividade” oferecida por RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (INCORPORADORA DE SANTA JOCONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), no curso da ação de execução ajuizada pelo exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE, na qual a parte executada postula: “a) Preliminarmente, em virtude da decisão da Recuperação Judicial da Excipiente, a consequente suspensão do feito, nos termos da decisão proferida pelo Juízo Recuperacional anexa. b) Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Excipiente, uma vez que alienou o imóvel a terceiro e restou comprovada a transferência da posse a BARTHOLOMEU DA SILVA MOREIRA JUNIOR e EURIFRAN SOARES DE ARAÚJO REIS MOREIRA e a ciência inequívoca do Condomínio da venda do imóvel, configurando, assim, a ilegitimidade passiva da Excipiente para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Tese firmada no tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, que possui caráter vinculativo! c) Requer ainda, seja a presente Exceção de pré executividade acolhida, e condenando o Excepto nas verbas sucumbenciais;” Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da pretensão. É o breve relato.
DECIDO.
Incialmente, no tocante ao pedido de suspensão do feito, em decorrência da Recuperação Judicial da executada, cumpre salientar que as taxas condominiais, por constituírem despesas com a administração do ativo da empresa, se tratam de crédito extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial ou ao prazo de suspensão determinado.
Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão do feito.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CARÁTER EXTRACONCURSAL.
NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPEAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PENHORA DE IMOVEL DIVERSO DO QUE GEROU O DÉBITO CONDOMINIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
As taxas condominiais, por constituírem despesas com a administração do ativo da empresa, se trata de crédito extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial ou ao prazo de suspensão determinado.
Precedentes do STJ. 2.
A penhora de bem imóvel diverso daquele que gerou o débito condominial em execução não implica na alteração de sua natureza extraconcursal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764499, 07125649520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
No mais, anoto que a jurisprudência pátria tem admitido a denominada “exceção de pré-executividade” para a alegação de quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. É impossível o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória.
No caso em apreço, a ilegitimidade alegada pela parte para figurar no polo passivo de execução de título extrajudicial que busca a cobrança de cotas do condomínio depende da demonstração de que o adquirente do imóvel se imitiu na posse do bem e havia ciência inequívoca do condomínio a esse respeito, conforme inteligência do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça.
A posse é matéria fática que dificilmente se comprova pela via documental, de modo que a alegação de ciência inequívoca do condomínio sobre a transferência do imóvel depende de dilação probatória, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência apenas quando preenchidos determinados requisitos simultâneos.
Precedente no STJ: REsp 1.110.925/SP. 2.
No caso, as questões suscitadas pela agravante não poderiam ser constatadas de plano pelo Juízo a quo.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais pode recair sobre o adquirente do imóvel, ainda que o contrato de compromisso de compra e venda não tenha sido registrado.
Todavia, para o reconhecimento da responsabilidade do promissário comprador, exige a ciência do condomínio acerca da alienação e a efetiva imissão na posse do adquirente, o que não foi demonstrado na espécie. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1141575, 07156513520188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 21/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Certifique a Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo para a parte executada apresentar embargos à execução.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. -
19/02/2024 10:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:15
Indeferido o pedido de SANTA JOCONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
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12/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2023 16:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de SANTA JOCONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Nome: SANTA JOCONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200, EDIF MIAMI BL C CJ 41 S 29, Jardim Morumbi, SÃO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 24 de julho de 2023, 11:24:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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