TJDFT - 0709179-64.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:07
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ROSEMARY GOMES PEIXOTO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAIA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS MORAIS DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SALES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO PORTELA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ALLAN SILVIO FERNANDES MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709179-64.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA REQUERENTE: ALLAN SILVIO FERNANDES MOREIRA, FRANCISCO CARNEIRO PORTELA, JOSE MARIA DA CUNHA, LEANDRO DE JESUS MORAIS DE SOUZA, MARCOS DA SILVA SALES, MARIA DO CARMO MAIA, ROSEMARY GOMES PEIXOTO REQUERIDO: LINDOMAR LOPES BERNARDES, JOAO JOSE NETO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:46:38.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 05:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência do valor depositado nos autos para conta do patrondo da exequente abaixo: Agência: 2113 Conta Corrente: 62992-8 Bradesco Alves e Souza Advogados Associados CPNJ: 33.***.***/0001-84. 2.
Após efetivada a transferência acima, traga o exequente planilha do eventual débito remanescente, decotando-se todos os valores recebidos.
Prazo: 10 dias. -
15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS MORAIS DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ROSEMARY GOMES PEIXOTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAIA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO PORTELA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ALLAN SILVIO FERNANDES MOREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SALES em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/10/2023 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 23:26
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
29/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO JOSE NETO SANTOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de LINDOMAR LOPES BERNARDES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ROSEMARY GOMES PEIXOTO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS MORAIS DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAIA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SALES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO PORTELA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ALLAN SILVIO FERNANDES MOREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709179-64.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA REQUERENTE: ALLAN SILVIO FERNANDES MOREIRA, FRANCISCO CARNEIRO PORTELA, JOSE MARIA DA CUNHA, LEANDRO DE JESUS MORAIS DE SOUZA, MARCOS DA SILVA SALES, MARIA DO CARMO MAIA, ROSEMARY GOMES PEIXOTO REQUERIDO: LINDOMAR LOPES BERNARDES, JOAO JOSE NETO SANTOS DA SILVA SENTENÇA “Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA, ALLAN SILVIO FERNANDES MOREIRA, FRANCISCO CARNEIRO PORTELA, JOSE MARIA DA CUNHA, LEANDRO DE JESUS MORAIS DE SOUZA, MARCOS DA SILVA SALES, MARIA DO CARMO MAIA, ROSEMARY GOMES PEIXOTO em face de LINDOMAR LOPES BERNARDES, JOAO JOSE NETO SANTOS DA SILVA, partes qualificadas na inicial.
Os autores alegam ser condôminos do condomínio residencial Idealle, que os réus (síndico e subsíndico) estariam sem convocar assembleia de prestação de contas, desde que iniciaram sua gestão, eleitos em AGO realizada em 09 de março de 2021, para a gestão do Condomínio Residencial Idealle no período de 02 (dois) anos – 01/04/2021 a 30/03/2023.Alegam a ocorrência de irregularidades na gestão.Pugnam, em em caráter de tutela de urgência, que seja determinado ao síndico, primeiro requerido, que se abstenha de realizar quaisquer contratações e pagamentos que não possuam caráter extraordinário com os valores disponíveis no fundo de reserva, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada pelo juízo.Juntaram documentos.
Foi indeferido pedido de antecipação de tutela.
Na contestação de ID 114659104, o réu alegou, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual.Pugnou pela extinção do feito sem mérito.
Os autores se manifestaram em Réplica.
Os réus informaram que “As contas de 2021 foram apresentadas à AGE em 08/11/2022 (id:149503096) e, foram aprovadas por maioria, de modo que não há motivos para tramitação do presente feito”, ocasião em que requereram a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda do objeto (id152537568). É o relatório.
DECIDO.
Analiso a preliminar de ilegitimidade ativa.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos.
A demanda foi ajuizada por condôminos do Residencial Idealle, Setor Industrial Leste, Gama/DF, para compelir o síndico e o subsíndico a apresentarem as contas em virtude de suspeita de má gestão.
A ação foi proposta por 8 moradores do condomínio.
Em relação às contas relacionadas a condomínio, a prestação de contas somente pode ser apresentada pelo síndico, em assembleia condominial convocada para esse fim específico, de acordo com o teor das regras previstas no art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil e no art. 22, § 1º, alínea “f”, da Lei nº 4.591/64, não sendo possível ao condômino exigir individualmente a prestação de contas, pois o condomínio é gerido de acordo com os interesses de todos os condôminos.
Confira-se: Art. 1.348.
Compete ao síndico: (...) VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: (...) f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
O condômino, portanto, não tem legitimidade para propor a ação de prestação de contas.
Entendimento diverso inviabilizaria a gestão do síndico, pois nesse caso estaria se imputando ao administrador do condomínio a obrigação de fornecer contas de forma individualizada a cada um dos condôminos, o que não se mostra razoável.
Os autores alegam que há dois anos não havia convocação de assembleias ou prestação de contas.
Em casos como este, cabe aos condôminos exercerem seu direito de convocar a Assembleia, conforme disposto no art. 1.350, §1º, do Código Civil, verbis: Art. 1.350: (...) §1º - Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
Observe-se que mesmo em tal hipótese não se reconhece legitimidade à pretensão individual do condômino, porquanto há necessidade da manifestação de vontade de um quarto dos condôminos.
Assim, a parte autora não possui legitimidade ativa para exigir as contas, pois não pode substituir a universalidade dos demais condôminos reunidos em assembleia convocada para tal fim.
Portanto, em razão da manifesta ilegitimidade ativa para a causa, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelos requerentes, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da ação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 13:47:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/03/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:53
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de LINDOMAR LOPES BERNARDES em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de JOAO JOSE NETO SANTOS DA SILVA em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO PORTELA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA VILELA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ALLAN SILVIO FERNANDES MOREIRA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ROSEMARY GOMES PEIXOTO em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SALES em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAIA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS MORAIS DE SOUZA em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2022 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2022 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:59
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
03/08/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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