TJDFT - 0708665-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:18
Cancelada a Distribuição
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23/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado e requereu o cancelamento da distribuição.
Isto posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
A fim de se viabilizar a apreciação do pedido retro, cumpra a parte autora a determinação contida na decisão ID 166299567, no prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento/cancelamento da distribuição. -
01/08/2023 08:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:57
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, esta deve demonstrar nos autos a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, consoante o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4.
O Código de Processo Civil, no art. 99, presume a veracidade da alegação de hipossuficiência firmada na declaração do próprio postulante, pessoa natural, que só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.Não havendo nos autos dados capazes de desabonar a tese defendida pelo segundo agravante, pessoa física, impositiva se mostra a reforma da decisão para conceder ao segundo agravante os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.1002752, 07003967120168079000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, no caso em apreço, entendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar os requisitos retromencionados.
Assevero que eventual inadimplência de taxas condominiais, por si só, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça ao condomínio.
Deve haver comprovação do total da receita recebida e do gasto fixo do condomínio a fim de se analisar a alegada ausência de condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, tendo em vista que a alegação de insuficiência da pessoa jurídica não se presume, conforme o disposto no § 3º do Art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, junte a cópia da assembleia condominial que elegeu o atual síndico do condomínio.
GAMA/DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2023 21:44
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 21:44
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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12/07/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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