TJDFT - 0010424-94.2012.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2025 19:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0010424-94.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CLEBER MORAES DE LIMA, JOSE SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA, TORNADO COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP ESPÓLIO DE: LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA MARIA NUNES DE ARAUJO DESPACHO Ante o transcurso "in albis" do prazo para impugnação, converto os depósitos judiciais ID 230082962 em pagamento e autorizo a liberação das quantias respectivas (R$ 895,77 e R$ 15,40) em favor da parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.
Feito, intime-se a parte exequente para se manifestar em relação ao prosseguimento do feito executivo, indicando objetivamente bens e/ou valores passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Alerto, contudo, que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente se reiniciará, a partir da data desta decisão (18/07/2025), independentemente de publicação, considerando-se que as medidas realizadas nos autos foram parcialmente frutíferas.
Taguatinga, 18 de julho de 2025 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CLEBER MORAES DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:33
Publicado Edital em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 10:15
Expedição de Edital.
-
24/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0010424-94.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CLEBER MORAES DE LIMA, JOSE SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA, TORNADO COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP ESPÓLIO DE: LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA MARIA NUNES DE ARAUJO DECISÃO A parte exequente requereu pesquisa de bens junto à CENSEC e SUSEP.
Passo à analise dos pedidos da parte exequente: Quanto ao pedido da parte exequente de expedição de ofício à Anoreg e CENSEC/DF, indefiro, uma vez que cabe à parte exequente, caso tenha conhecimento da existência de bens imóveis em nome do autor, proceder à juntada dos documentos que comprovem a posse/propriedade do executado.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, pois cabe ao exequente o ônus de indicar bens passíveis de penhora.
Ao final, retornem os autos ao arquivo provisório para contagem do prazo prescricional (termo inicial em ID 15/06/2021 - ID 190989284 e ID 53498718).
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 15:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEBER MORAES DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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21/06/2024 02:49
Publicado Edital em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0010424-94.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLEBER MORAES DE LIMA, JOSE SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA, TORNADO COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP ESPÓLIO DE: LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA MARIA NUNES DE ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA BACENJUD PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES , MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010424-94.2012.8.07.0007, movida por BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); MILENA PIRAGINE (CPF: *95.***.*34-40); contra CLEBER MORAES DE LIMA (CPF: *99.***.*22-87); JOSE SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA (CPF: *96.***.*50-87); LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR (CPF: *03.***.*13-65); TORNADO COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP (CPF: 03.***.***/0001-39); JOELMA MARIA NUNES DE ARAUJO (CPF: *99.***.*75-49); , sendo o presente para INTIMAR CLEBER MORAES DE LIMA (CPF: *99.***.*22-87), acerca DA PENHORA da(s) importância(s) bloqueada(s), via Sistema Bacenjud, contida(s) no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, ID: 199369857, no(s) valor(es) de R$ 3.167,69 (três mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), bem como para oferecer impugnação, caso queira.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação e decurso do prazo do edital.
O valor do débito perfaz a importância de R$ 2.663.761,57 dois milhões e seiscentos e sessenta e três mil e setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos, referente ao principal, mais multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Não havendo impugnação, prosseguirá a cumprimento de sentença.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum Des.
Antônio Martins Melo, sala 101 - Taguatinga/DF, funcionando nos dias úteis, das 12 às 19 horas.
O horário bancário é das 12 às 17 horas.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 18 de Junho de 2024 12:08:04.
Eu, ANDRE LUCIANO BARBOSA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
18/06/2024 12:11
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
13/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 12:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0010424-94.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLEBER MORAES DE LIMA, JOSE SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA, TORNADO COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP ESPÓLIO DE: LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA MARIA NUNES DE ARAUJO DECISÃO Instado a se manifestar acerca do desarquivamento dos presentes autos, nos termos dos arts. 10 c/c 921, § 5º c/c 924, inciso V, todos do CPC, a parte exequente insurgiu quanto ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente, argumentando para que ocorra a fluência do respectivo prazo, deve restar comprovada a inércia da parte credora.
Sustenta que em nenhum momento deixou de impulsionar o feito executivo, sempre diligenciando na busca de bens e/ou valores da parte executada a fim de saldar o débito.
Pede que o presente cumprimento de sentença não seja extinto em face do art. 924, inciso V do CPC, pugnando pelo seu regular prosseguimento.
Compulsando os autos, verifica-se que não há que se falar em extinção do feito, por ora.
Contudo, tal conclusão não se baseia nas argumentações da parte exequente em ID 190598730, mas sim pela constatação de diligência frutífera em 2021, o que faz interromper o fluxo prescricional.
Explico.
Em ID 53498718, foi determinado o ser arquivamento provisório para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, considerando como termo inicial o prazo final da suspensão processual, qual seja, 09/02/2019.
Nesse sentido, o prazo final ocorreria em 09/02/2024.
Ocorre que à iniciativa do credor, foi deferida a pesquisa de valores da parte executada por meio da diligência Sisbajud, a qual restou parcialmente frutífera em fevereiro de 2021, conforme certidão ID 84648350.
Ausente impugnação, o valor foi revertido em favor da parte exequente, conforme determinação ID 94661108.
Versa o art. 921, § 4º-A do CPC: "(...) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Assim, por essas razões, tem-se que a efetiva penhora de valores em desfavor da parte executada, de fato, interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
Por isso, o prazo para a contagem da prescrição se reiniciará, a partir da data da decisão ID 94661108 (15/06/2021), independentemente de publicação, considerando-se que as medidas realizadas nos autos foram parcialmente frutíferas.
Portanto, preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo provisório, sem baixa, para fluência da prescrição intercorrente, tendo como termo inicial a data acima mencionada (15/06/2021).
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:55
Outras decisões
-
22/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:07
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 22:10
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
17/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 21:07
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2021 21:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:33
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/06/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de CLEBER MORAES DE LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Edital em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 19:34
Expedição de Edital.
-
26/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 21:02
Recebidos os autos
-
11/01/2021 21:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/01/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR em 10/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 03:34
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
29/11/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 11:06
Recebidos os autos
-
08/09/2020 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 23:27
Recebidos os autos
-
17/08/2020 23:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 19:17
Recebidos os autos
-
30/07/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 23:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:19
Decorrido prazo de CLEBER MORAES DE LIMA em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 18:20
Recebidos os autos
-
12/03/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 15:56
Recebidos os autos
-
03/03/2020 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2020 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
21/02/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 17:49
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2020 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de CLEBER MORAES DE LIMA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de JOSE SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 13:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2020 16:54
Recebidos os autos
-
24/01/2020 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2020 21:11
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/01/2020 21:28
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:47
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/12/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/12/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
07/08/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2019 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 19:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 19:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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