TJDFT - 0701143-76.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:46
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:42
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL.
IRDR Nº 20.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
No julgamento do IRDRnº20 desta Corte, foi fixada a seguinte tese: “Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira”. 3.
A captação de recursos decorrente de “pirâmide financeira” se amolda ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc.
II, do Código Civil. 5.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, sem o pagamento dos juros pactuados no contrato nulo, nos termos do art. 182, do Código Civil. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
20/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:41
Conhecido o recurso de G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (APELANTE), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (APELANTE) e SALEEM AHMED ZAHEER - CPF: *11.***.*53-60 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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