TJDFT - 0702685-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES RAMOS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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30/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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21/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702685-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: WESLEY RODRIGUES RAMOS Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros SENTENÇA WESLEY RODRIGUES RAMOS impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado provimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, área Atividades Econômicas e Urbanas e a questão 31 (trinta e um) do caderno de prova tipo C deve ser anulada, pois houve a cobrança indevida de conteúdo não previsto no edital; que foi exigido conhecimento da súmula 7 (sete) do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF), mas a referida súmula foi cancelada antes da publicação do edital de abertura do certame; que é autorizada a intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade do concurso público, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido sem que isso importe em substituição da banca examinadora; que faz jus à anulação da questão e ao computo da pontuação, com a reclassificação no certame.
Ao final requer a concessão de liminar para anulação da questão 31 (trinta e um) da prova tipo C e atribuição da pontuação, determinando-se a reclassificação no certame ou a reserva de vaga, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança para anulação da questão 31 (trinta e um), assegurada a convocação para o curso de formação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ação foi proposta originariamente junto a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que determinou emenda à inicial (ID 190943658).
O impetrante apresentou a emenda de ID 190943660 juntamente com documentos.
Foi deferida a liminar para, provisoriamente, anular a questão 31 (trinta e um) da prova tipo C e reclassificar o impetrante com a correspondente nota, de forma precária, reservando-se a vaga no concurso na condição sub judice (ID 190943674).
Informações da segunda autoridade coatora (ID 190943693) em que afirma, resumidamente, a inadequação da via eleita; que a questão impugnada exige conhecimento do dispositivo previsto no Código Tributário Nacional sobre o prazo de decadência, na hipótese de lançamento de ofício, ou seja, requer do candidato a compreensão unicamente das normas e diretrizes previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), sendo irrelevante para intelecção da questão o conhecimento sobre a súmula 07/2018; que não há ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade coatora; que não há possibilidade de se cogitar nova correção de resultado de determinado candidato em sede de ação mandamental; que é vedado o exame judicial acerca dos critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.
O Distrito Federal apresentou a peça de ID 190943695 argumentando, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora de concurso público para reexaminar critérios de correção de provas e conteúdo de questões formuladas.
A primeira autoridade coatora apresentou informações (ID 190943698, págs. 8-13) em que afirma, resumidamente, que a decisão liminar foi cumprida; que os critérios de elaboração de provas são próprios do poder discricionário da administração, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na conveniência da correção de provas e atribuição de notas aos candidatos; que os recursos foram respondidos, conforme parecer emitido pela banca examinadora justificando o indeferimento; que não há qualquer vício a ser sanado, restando evidente o inconformismo e a finalidade de rediscussão do assunto já analisado em recurso administrativo.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 190943705).
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 190943721) reconheceu a ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, julgando o feito extinto sem resolução do mérito com relação a essa autoridade coatora; e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal para prosseguimento do mandado de segurança em relação ao Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Diante da manifestação de ID 190943695, anote-se a inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Foi arguida a preliminar de inadequação da via eleita em razão da inexistência de direito líquido e certo, o que acarretaria a extinção sem resolução de mérito.
A questão sobre a existência ou não de direito líquido e certo está afeta ao mérito e com ele será decidido, portanto, rejeito a preliminar.
O Tribunal de Justiça extinguiu o feito com relação ao Secretário de Estado, determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública e a continuidade da ação com relação ao Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, assim, em cumprimento ao acórdão de ID 190943721, o feito deverá prosseguir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado a anulação de questão da prova objetiva do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, área Atividades Econômicas e Urbanas.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que a questão nº 31 (trinta e um) do caderno de provas tipo C deve ser anulada por exigir conteúdo não previsto no edital.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
O impetrante afirma que a questão 31 (trinta e um) exigiu conhecimento de matéria não prevista no edital, alegando que a Súmula 07/2018 do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) foi cancelada antes da publicação do edital de abertura do certame, no entanto, sequer recorreu tempestivamente do gabarito preliminar (ID 190943660, pág. 1).
A resposta ao recurso interposto por outro candidato (ID 190943664) demonstra que a banca examinadora apresentou as razões para a manutenção do gabarito impugnado, justificando que as súmulas do órgão têm força vinculante e a estrutura do TARF tem previsão no edital, mais precisamente no item 2.1.
A justificativa também indica que o conteúdo da alternativa B foi invalidado, porque a hipótese apresentada diverge do previsto na jurisprudência e no Código Tributário Nacional.
Ao Poder Judiciário não compete fazer correção de provas e o simples exame do enunciado (ID 190943653, pág. 9) demonstra que para a resolução da questão não se exigia o domínio da alegada súmula, bastava o conhecimento jurídico acerca das normas do Código Tributário Nacional, tanto que o comando da questão determinava que os candidatos assinalassem a alternativa correspondente à diretriz que destoasse do referido diploma legal, e o conhecimento sobre direito tributário consta expressamente previsto no item 3.3 do conteúdo programático previsto no edital (ID 190943649, pág. 11), razão pela qual inexiste qualquer vício.
Verifica-se que o impetrante se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas conforme já exposto não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise, que se restringe ao aspecto da legalidade do certame.
Assim, não há erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pois essa alegação decorre de incorreta interpretação das questões e mera insatisfação com os critérios adotados para elaboração de questão objetiva.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto restou evidenciado que não há direito líquido e certo, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Anote-se a inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Retifique-se o cadastramento da autoridade coatora para constar o Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, conforme petição inicial (ID 190941993).
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:57
Denegada a Segurança a WESLEY RODRIGUES RAMOS - CPF: *85.***.*74-87 (RECONVINTE)
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22/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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