TJDFT - 0716825-77.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2024 14:55 Baixa Definitiva 
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                                            24/04/2024 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 19:49 Transitado em Julgado em 22/04/2024 
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                                            23/04/2024 02:16 Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO DA LUZ em 22/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 02:15 Publicado Ementa em 01/04/2024. 
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                                            26/03/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação PROCESSO CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 VEÍCULO APREENDIDO.
 
 CITAÇÃO FRUSTRADA.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
 
 INÉRCIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ART. 485, § 1º, DO CPC.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 SENTENÇA CASSADA. 1.
 
 A inércia do autor em cumprir a determinação para informar a localização do réu para a devida citação não autoriza a imediata extinção do processo, com base na ausência de interesse processual. 2.
 
 Diante da apreensão do veículo, denota-se necessária a citação do réu apelado e o consequentemente prosseguimento do feito. 3.
 
 Ainda que se admita que o credor tenha dado causa à extinção do processo, em face de eventual abandono de causa, ou desídia no cumprimento das determinações judiciais, é imperioso o decurso do lapso temporal de trinta (30) dias, bem como a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4.
 
 Apelo provido.
 
 Sentença cassada.
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                                            22/03/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 09:42 Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido 
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                                            15/03/2024 19:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/02/2024 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 17:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/01/2024 15:38 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2024 13:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 
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                                            10/01/2024 10:56 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2024 10:56 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
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                                            09/01/2024 16:25 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 16:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            09/01/2024 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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