TJDFT - 0732035-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732035-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em face de DANIEL OLIVEIRA SIMOES.
A parte exequente apresentou o acordo de ID. 246717402.
Em seguida, a parte requerida manifestou concordância, conforme petição de ID. 247856922.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo por 15 meses, a contar de 10/09/2025.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo.
Após, venham os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732035-94.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA SIMOES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito, aguarde-se por 10 dias para que a parte exequente informe se houve acordo entre as partes.
Brasília/DF, 05/08/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
05/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SIMOES em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:30
Outras decisões
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09/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:35
Outras decisões
-
05/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SIMOES em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:48
Outras decisões
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30/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732035-94.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA SIMOES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre os aditamentos à contraproposta de acordo (ID. 211555136).
Brasília/DF, 19/09/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
19/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732035-94.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA SIMOES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a proposta apresentada pela parte credora (ID. 209316526).
Brasília/DF, 29/08/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
29/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732035-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o executado encontra-se superendividado, o pagamento do débito de uma só vez afetará a sua subsistência e a de sua família.
A fim de solucionar a lide, intimem-se as partes para que digam se concordam com o desconto do valor devido no contracheque do executado, a ser diluído nas parcelas remanescentes, acrescido de juros e mora, cuja nova planilha deverá ser elaborada pela credora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:21
Outras decisões
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07/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SIMOES em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732035-94.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA SIMOES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 205436480.
Brasília/DF, 26/07/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
26/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:19
Outras decisões
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21/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SIMOES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732035-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresenta impugnação, em que alega excesso de execução.
Apresenta, ainda, impugnação à penhora Sisbajud.
Aduz, em suma, que: i) há excesso de execução, tendo em vista que o credor incluiu valores que já foram pagos pelo impugnante; ii) em 17/03/2021, efetuou contrato eletrônico de empréstimo consignado na folha de pagamento, no valor bruto de R$ 50.000,00, a ser pago mediante consignações salariais em 48 parcelas mensais e sucessivas; iii) das 48 parcelas mensais, até junho de 2024, foram pagas 33 parcelas, no valor total de R$ 42.008,67; iv) somente 6 parcelas não foram pagas, sendo que os valores atrasados somam, em junho de 2024, o total de R$ 9.376,52; v) a fundação impugnada não aceitou renegociar a dívida e requereu o vencimento antecipado da obrigação, incluindo no valor cobrado parcelas já quitadas; vi) quanto ao bloqueio Sisbajud, a conta bancária, mantida junto à CEF, é conta salário e, por se tratar de verba de natureza salarial, as quantias eventualmente bloqueadas da sua conta salário são impenhoráveis; vii) a impenhorabilidade absoluta tem por objetivo a dignidade da pessoa humana e a proteção legal do salário, motivo pelo qual não é devida a penhora de 30% da sua verba salarial.
Requereu, ao final, (i) o pagamento parcelado para quitação da dívida ou a manutenção do contrato ativo, com as cobranças conforme já estão sendo descontadas e o pagamento apenas do valor referente às parcelas em atraso (R$ 9.376,52, decorrentes das parcelas 10,11,12,13,14 e 27, do período de janeiro a maio de 2022 e junho de 2023) parceladamente, pois não dispõe de recursos para saldar o valor integral devido de uma só vez; b) seja excluída a conta salário 000998285480-7, agência 3360-0 da CEF da relação das contas e aplicações financeiras a serem atingidas pelo bloqueio de valores determinados por este juízo (ID. 201398420).
O credor afirma que : i) o pedido de cumprimento de sentença objetiva o pagamento de R$ 22.891,20, que compreende as parcelas em atraso e o vencimento antecipado de toda a dívida e as custas judiciais; ii) as cláusulas contratuais 10ª e 13ª de ID. 167272388 e o regulamento de empréstimos de ID. 167272386 autorizam a cobrança antecipada de toda a dívida, a insurgência do executado não merece prosperar, pois o conteúdo econômico buscado corresponde exatamente ao valor do saldo devedor vigente à época em que distribuído o pedido de cumprimento de sentença (R$ 22.891,20); iii) os cálculos apresentados já consideravam as consignações que foram realizadas no curso desta ação; e que na hipótese de algum recebimento de valores a maior, pela Funpresp, em razão das consignações em andamento, a Fundação se compromete a fazer o ajuste administrativo; iv) a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família e nessa linha intelectiva, não merece prosperar a tese de que: “deve ser excluída a conta salário 000998285480-7, agência 3360-0 da CEF de titularidade do impugnante da relação das contas e aplicações financeiras a serem atingidas pelo bloqueio de valores determinados por este juízo”.
Requereu o prosseguimento do processo e que os valores bloqueados sejam convertidos em penhora e, por conseguinte, depositados em conta vinculada ao Juízo (ID. 202344723). É o relatório.
Decido.
I – Da alegação de excesso de execução Conforme sentença de ID. 174032622, o autor contratou empréstimo no valor de R$ 50.000,00 e assumiu a obrigação de pagamento de 48 prestações no valor inicial de R$ 1.272,99, mediante a incidência de juros de 0,84% ao mês e 10,51% ao ano (ID 167272388).
A cláusula 13ª prevê que o contrato de empréstimo será rescindido e a dívida, imediata e antecipadamente, exigida, independentemente de aviso ou notificação, caso ocorra o inadimplente de três parcelas no intervalo de doze meses.
Na referida sentença, restou consignado que o valor do débito original deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 27/06/2023, data da última atualização (ID 167272392), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
O embargos à monitória foram rejeitados, tendo sido constituído, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial.
Foi fixado que o valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de 27/06/2023 e de juros de mora de 1% a contar da citação.
Conforme planilha apresentada na fase de cumprimento de sentença, o valor do débito exequendo é de R$ 22.619,721, correspondente ao valor da dívida atualizado, somado às custas iniciais da ação monitória.
Considerando que o valor do debito inicial era de R$ 50.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas e que até junho de 2024, foram pagas 33 parcelas, resta claro que o saldo antecipado aproxima-se do valor executado.
Assim, não houve inclusão de parcelas já quitadas no valor cobrado.
Tendo em vista que a cláusula 13ª do contrato prevê que, caso ocorra o inadimplemento de três parcelas no intervalo de doze meses, a dívida será, imediata e antecipadamente, exigida, independentemente de aviso ou notificação, cabível a cobrança de todo o saldo devedor antecipadamente.
Logo, não há excesso de execução.
II - Da penhora Sisbajud Conforme o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Portanto, a regra é a penhorabilidade de todos os bens do devedor que tenham conteúdo patrimonial.
A fim de excepcionar a regra da penhorabilidade, o artigo 833 do CPC dispõe sobre os bens que, embora integrem o patrimônio do devedor, não poderão responder por suas dívidas.
O disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, excepciona que as verbas salariais são de natureza impenhorável.
No caso em apreço, foi penhorada, por meio do sistema Sisbajud, a quantia de R$ 1.443,45 em conta de titularidade do executado; R$ 18,34 são oriundos da Banco Votorantin e R$ 1.425,11 do Banco do Brasil, conforme recibo de protocolamento de ID. 201305681.
O próprio executado afirma que recebe o seu salário por meio da Caixa.
O seu contracheque (ID.201398427) corrobora a informação de de que a referida conta é utilizada para recebimento de verbas de natureza salarial do executado.
Logo, considerando que as quantias bloqueadas não advém da conta salário do executado, conclui-se que a verba não é salarial, devendo a penhora ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação.
Indefiro o pedido para que seja excluída a conta salário 000998285480-7, agência 3360-0 da CEF da relação das contas e aplicações financeiras a serem atingidas pelo Sisbajud, tendo em vista a possibilidade de penhora de percentual de verba salarial, conforme precedente do STJ.
Converto o bloqueio via Sisbajud em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Intime-se o exequente para que informe os seus dados bancários para fins de transferência dos valores bloqueados.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de constrição.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:50
Outras decisões
-
01/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:27
Outras decisões
-
24/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 21:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SIMOES em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:06
Outras decisões
-
14/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:52
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
24/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:10
Outras decisões
-
27/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2023 13:12
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL OLIVEIRA SIMOES - CPF: *09.***.*03-84 (REU).
-
12/09/2023 08:52
Outras decisões
-
11/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:40
Outras decisões
-
01/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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