TJDFT - 0732035-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731521-73.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: HERALDO PEREIRA GOMES REQUERIDO: THIAGO NOGUEIRA PINHEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, tendo em vista que já foi apresentada a réplica (ID 245190290), intime-se a parte autora, para especificar as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 05/08/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
24/04/2024 14:49
Baixa Definitiva
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24/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:48
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SIMOES em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O parágrafo 2º do artigo 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, o parágrafo 3º do referido artigo confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.
Se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo réu, impossibilita-se a revogação da gratuidade judiciária anteriormente deferida. 3.
Os termos de contrato de mútuo livremente pactuados devem ser respeitados quando não se contrapõem à lei ou não se revelam abusivos. 4.
A previsão de vencimento antecipado da dívida tem respaldo legal, sendo expressamente autorizado pelo art. 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/04. 5.
Apelo não provido. -
22/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:42
Conhecido o recurso de DANIEL OLIVEIRA SIMOES - CPF: *09.***.*03-84 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/12/2023 10:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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