TJDFT - 0742665-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:52
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GESLEI SANTOS DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TRINTA DIAS.
POSSIBILIDADE.
PENHORA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente decidido sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de ser autorizada a penhora on-line, via sistema BacenJud (AgIntnoREsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 2.
Admite-se a realização da diligência de forma reiterada e automática, eis que a nova funcionalidade denominada “teimosinha” amplia as chances de êxito do processo executivo, devendo o prazo ser fixado conforme as peculiaridades do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade, a fim de compatibilizar o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e a fim de compatibilizar o direito do credor à satisfação do seu crédito, bem como para dar mais efetividade à execução, a reiteração deve observar o período de 30 (trinta) dias. 4.
Recurso provido. -
23/03/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:34
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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17/11/2023 17:54
Decorrido prazo de GESLEI SANTOS DE JESUS - CPF: *00.***.*97-03 (AGRAVADO) em 09/11/2023.
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GESLEI SANTOS DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:46
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 00:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 00:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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05/10/2023 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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