TJDFT - 0701351-25.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 13:51
Deferido em parte o pedido de ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA - CPF: *07.***.*89-49 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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13/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701351-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ÂNGELA ROSANE BORGES DA COSTA (Id 213866451) contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art.53, §4º, da Lei 9.099/95 (Id 212810056).
Recebo os embargos interpostos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Da ausência de obscuridade e omissão Determina o art. 1.022 CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (incisos I e II).
Conforme a parte embargante, a sentença seria omissa porque a extinção do processo, sem extinção do mérito de forma precoce não coaduna com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Quanto à obscuridade, a alegação é de que a sentença determinou a extinção do feito, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis, bem como que os autos poderiam ficar suspenso pelo período de 1 ano (CPC, art.921, III).
Não assiste razão à parte embargante.
Pontua-se que a exequente requereu na petição (Id 212201317), a expedição de Certidão de Crédito.
Desse modo, a decisão (Id 212810056) foi deferida sua expedição, bem como a extinção do processo por falta de bens.
Necessário esclarecer que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se configura nas hipóteses em que não há abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, o que não se verifica no caso, haja vista a análise realizada na decisão: “(...) Fica ressaltado que, diante de modificação da situação da devedora, o processo pode ser retomado da fase onde parou.” Dessa forma, não há qualquer prejuízo à exequente quanto a possibilidade da continuidade da fase executória, ante a qualquer prova de que haja verba patrimonial para saldar a dívida.
A obscuridade alegada não restou identificada, visto que não se verifica na decisão embargada qualquer ponto ininteligível, posto que restou caracterizada a busca de bens pelos sistemas utilizados neste Tribunal, não impedindo que a embargante requeresse outras formas de constrição, conquanto ela não tenha realizado.
Sendo assim, não é obscura a sentença que contraria o interesse da parte embargante.
Logo, o pedido de suspensão processual pelo prazo de 1 ano (CPC, art.921, III), não coaduna com o procedimento formal adotado nos Juizados Especiais, visto que primam pela celeridade e a economia processual, buscando sempre a maior efetividade, cujo a suspensão dos autos não é medida adequada, mas, sim, o seu arquivamento.
Ao que se extrai das razões recursais, embora a parte embargante sustente adoção de premissa equivocada na decisão embargada, certo é que tais alegações não se sustentam, sendo manifesta a intenção de reexame da matéria posta a deslinde, o que não tem cabimento na sede dos embargos de declaração.
Contudo, a sentença foi de extinção, o que não coíbe a embargante de requerer medidas eficazes para o pagamento da dívida.
Dessa forma, não vislumbro qualquer omissão ou obscuridade.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo Nego-lhes Provimento, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
11/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701351-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis da parte executada, resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação da devedora, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para protesto, nos termos do CPC art.517.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/09/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701351-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 205354857.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701351-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte HURB TECHNOLOGIES SA cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 21/08/2024.
Conforme determinado na decisão de ID 205354857, item 4, intime-se a parte ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701351-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 10.503,75. 2.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela credora, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.198451584 - Pág. 3, qual seja: Ângela Rosane Borges da Costa, Agência: 1678, Conta: 48334-6, CPF: *07.***.*89-49.
A requerente deverá informar, no prazo de 5 dias, o tipo de conta: poupança ou corrente. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Sendo o caso, ainda, anote-se a representante legal da requerente no polo ativo da ação. 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Desde já nomeio a parte executada fiel depositário do bem, tendo em vista ser domiciliada em outra unidade da Federação..
Colocado o bem em poder da parte executada, este não poderá utilizá-lo até a adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados à exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, a executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 13:43
Deferido o pedido de ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA - CPF: *07.***.*89-49 (REQUERENTE).
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22/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701351-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 200621940 transitou em julgado à 0:00 do dia 06/07/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/07/2024 11:13
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a obrigação de pagar o valor de R$ 7.797,60 corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (28/09/2020), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
18/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/06/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 23:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 23:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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23/05/2024 23:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 01:17
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701351-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 22/05/2024 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-14h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:52
Deferido o pedido de ANGELA ROSANE BORGES DA COSTA - CPF: *07.***.*89-49 (REQUERENTE).
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18/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/03/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/03/2024 15:39
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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