TJDFT - 0709942-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709942-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIA APARECIDA ALVES SANTANA BATISTA, MARCELLO ALVES SANTANA, MARCIA MACIEL SANTANA, ANDRESSA KELLEN MACIEL SANTANA, MATHEUS MACIEL ARAUJO, AMANDA MACIEL SANTANA MEEIRO: CLEIA REJANE BATISTA DA COSTA INVENTARIADO(A): JOSE MACIEL SANTANA DESPACHO Embargos de declaração rejeitados em ID. 244163988.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela inventariante (0736456-62.2025.8.07.0000), tendo sido indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID. 248363174).
Cumpra-se a decisão de ID. 238634078..
Brasília/DF, 7 de setembro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
09/09/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 23:21
Recebidos os autos
-
07/09/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/09/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEIA REJANE BATISTA DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AMANDA MACIEL SANTANA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 21:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 21:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:58
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AMANDA MACIEL SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS MACIEL ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDRESSA KELLEN MACIEL SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIA MACIEL SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELLO ALVES SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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07/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEIA REJANE BATISTA DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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08/06/2025 23:31
Recebidos os autos
-
08/06/2025 23:31
Outras decisões
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04/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de AMANDA MACIEL SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS MACIEL ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRESSA KELLEN MACIEL SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIA MACIEL SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELLO ALVES SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 01:16
Recebidos os autos
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29/04/2025 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709942-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIA APARECIDA ALVES SANTANA BATISTA, MARCELLO ALVES SANTANA, MARCIA MACIEL SANTANA, ANDRESSA KELLEN MACIEL SANTANA, MATHEUS MACIEL ARAUJO, AMANDA MACIEL SANTANA INVENTARIADO(A): JOSE MACIEL SANTANA DESPACHO Intime-se a inventariante para se manifestar sobre a petição de ID 227152768, documentos de ID 227152769/ 227152775 - Pág. 1 e manifestação de ID 227158717.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me conclusos.
Brasília/DF, 13 de março de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
13/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AMANDA MACIEL SANTANA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709942-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIA APARECIDA ALVES SANTANA BATISTA, MARCELLO ALVES SANTANA, MARCIA MACIEL SANTANA, ANDRESSA KELLEN MACIEL SANTANA, MATHEUS MACIEL ARAUJO, AMANDA MACIEL SANTANA INVENTARIADO(A): JOSE MACIEL SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por CLÁUDIA APARECIDA ALVES SANTANA BATISTA, MARCELLO ALVES SANTANA, MÁRCIA MACIEL SANTANA, ANDRESSA KELLEN MACIEL SANTANA, MATHEUS MACIEL ARAÚJO e AMANDA MACIEL SANTANA em razão o falecimento de JOSÉ MACIEL SANTANA.
Requereram tutela de urgência para levantamento do valor de R$ 3.467,81 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos) na Conta Corrente 013.00020790-8, Agência 2403, do Banco Caixa Econômica Federal e para a retirada das 3 (três) peças de joias em posse e guarda da Caixa Econômica Federal (ID 190193951).
Juntaram os documentos de ID 190193953/ 190193972 - Pág. 1.
Decisão de ID 190303294 nomeou Cláudia Aparecida Alves Santana Batista, como inventariante, dispensando-a de prestar o compromisso por se tratar de arrolamento sumário.
Na oportunidade foi autorizado o levantamento de R$ 3.467,81 da conta na Caixa Econômica Federal para pagamento de débitos do espólio; a retirada de 3 peças de joias após quitação do penhor; e a busca de valores pelo sistema Sisbajud.
Determinou-se ainda a intimação do inventariante para apresentar certificados de regularidade fiscal da pessoa inventariada; juntar esboço de partilha conforme o CPC, com documentos que comprovem a titularidade dos bens e qualificação dos herdeiros; e apresentar as primeiras declarações com a prova dos bens nos autos e citar os demais herdeiros.
Alvará de levantamento em ID 191316731e alvará de autorização em ID 191321915.
Consulta SISBAJUD em ID 192402598.
Esboço de partilha em ID 194380564/ 194380564 - Pág. 5.
Juntaram os documentos em ID 194380569/ 194380588 - Pág. 2.
Ao Num. 195854512 Jalim Eloi de Santana, advogado, requereu habilitação nos autos.
Alegou que adquiriu 5 alqueires de terras do falecido antes de sua morte, mas a escritura pública não foi outorgada.
Requereu a suspensão do processo até o julgamento da habilitação; a citação do espólio para manifestação sobre a adjudicação de 4.8400 alqueires; e, por fim, a adjudicação das terras adquiridas, com fornecimento de escritura pública.
Juntou os documentos de ID 195854518/ 195854522 - Pág. 4.
A inventariante, concordou com o pedido de habilitação de Jalim Eloi de Santana e manifestou sua concordância com a adjudicação dos 4.8400 alqueires a Jalim, conforme o contrato de compra e venda (ID 200597298).
Ao Num. 201118224 a inventariante requereu autorização para venda de um imóvel.
Instruiu o pedido com os documentos de ID 201118240/ 201118243 - Pág. 3.
Decisão de ID 202224012 autorizou a adjudicação pleiteada por Jalim, determinando que fosse incluída na partilha.
Na oportunidade foi autorizada a venda antecipada do imóvel "LOJA S-214" no Setor Hoteleiro Norte, conforme requerido pela inventariante.
Ao Num. 212961478 CLEIA REJANE BATISTA DA COSTA peticionou como terceira interessada.
Alegou ter direito sobre 50% do imóvel localizado no Setor Hoteleiro Norte - SHN, Quadra 02, Bloco J, Apartamento n.º 1.111, do Ed.
Garvey Park Hotel.
Informa que entrou com uma ação para anular um negócio jurídico por simulação, envolvendo a venda do imóvel.
Aduz que tem direito a 50% do imóvel localizado no Setor Hoteleiro Norte, mas o registro ainda não foi retificado.
Solicita que seu direito de 50% seja resguardado, especialmente diante da possível venda do imóvel pelos herdeiros.
Juntou os documentos de ID 212961483/ 213267282 - Pág. 5.
Instada a se manifestar, a inventariante peticionou em ID 215154577.
Informou que Cleia Rejane Batista da Costa teve sua união estável com o falecido reconhecido e dissolvida, com partilha de bens homologados judicialmente.
Narrou que o acordo de partilha foi homologado e transitado em julgado, sem anulação, estabelecendo os bens para cada parte.
Relatou que Cleia entrou com ação para anular a venda de dois imóveis feita pelo falecido e a sentença anulou 100% do primeiro imóvel e 50% do segundo, sem determinar partilha ou proporções.
Expôs que Cleia buscou proporções de 25% e 50% dos imóveis em ação de sobrepartilha, mas a ação foi extinta por incompetência do Juízo das Sucessões.
A inventariante contesta as alegações de Cleia sobre direitos de 25% e 50% dos imóveis, afirmando que não houve determinação judicial sobre questões relacionadas.
Acrescenta que o imóvel no Setor Hoteleiro Norte não foi arrolado no inventário e que Cleia não providenciou a retificação de registro no cartório.
Afirma que Cleia já recebeu integralmente um apartamento em Taguatinga e R$ 50.000,00 sem acordo de partilha.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos de Cleia, alegando que os direitos dela já precluíram e que a proporção pleiteada não tem respaldo legal (ID 215154577).
Juntou os documentos de ID 215154580/ 215154584 - Pág. 3.
Ao Num. 2203227713 a inventariante peticionou requerendo a expedição de alvará para transferir a propriedade de um imóvel para o nome de Rogério Aparecido Santos do Nascimento.
Pede também a desconstituição e exclusão do advogado atual de Amanda Maciel Santana, com substabelecimento do Dr.
Marco Antônio Gil Rosa de Andrade.
Além disso, requer o arbitramento e retenção dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais de Amanda, no valor de 2% da herança, conforme acordo verbal e confirmação por mensagem.
Juntou os documento de ID 220327715/ 220327715.
A terceira interessada reiterou seus pedidos em ID 220899318.
Juntou os documentos de ID 220899322/ 220899324 - Pág. 4.
A herdeira Amanda Maciel Santana peticionou em ID 220900369.
Solicitou que as intimações sejam feitas em nome de seu novo advogado, após a substabelecimento de poderes.
Requereu ainda um prazo de 10 dias para que seu advogado analise os automóveis, especialmente a petição do ID 220327713, devido à complexidade e à falta de informações compartilhadas pelos demais herdeiros. É o breve relato.
Decido.
Defiro o prazo de 10 dias requerido em ID 220900369 à herdeira Amanda.
Outrossim, no mesmo prazo, deverá a terceira interessada Cleia, carrear aos autos, especificando os ID’s a petição inicial, a sentença/acórdão e trânsito em julgado das ações de reconhecimento de união estável e sobrepartilha de bens.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/01/2025 21:08
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:08
Outras decisões
-
09/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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17/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Portaria em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:26
Juntada de portaria
-
03/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 02:25
Publicado Portaria em 02/10/2024.
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01/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0709942-06.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica deferido o prazo de 60 (sessenta) dias para o(a) inventariante cumprir as determinações precedentes.
Brasília, 28 de setembro de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
28/09/2024 19:04
Juntada de portaria
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25/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709942-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIA APARECIDA ALVES SANTANA BATISTA, MARCELLO ALVES SANTANA, MARCIA MACIEL SANTANA, ANDRESSA KELLEN MACIEL SANTANA, MATHEUS MACIEL ARAUJO, AMANDA MACIEL SANTANA INVENTARIADO(A): JOSE MACIEL SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os herdeiros concordam com a adjudicação dos 4,8400 alqueires pelo Sr.
Jalim Eloi de Santana pelos 5 alqueires na matrícula R.4-M.12.148, conforme se vê da matrícula R.13-M.12.148 (ID nº 194380585 que adquiriu do Inventariado em vida(ID200597298), portanto, essa adjudicação deve contas na partilha a ser homologada.
Autorizo a alienação antecipada do imóvel do espólio, denominado LOJA S- 214, situada no 1º subsolo, do bloco J, da Quadra HN-2, do Setor Hoteleiro Norte - matrícula sob nº 22580 – Registrado no 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, a preço de mercado.
Depositado o valor integral da venda em conta vinculada a estes autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, autorizo a expedição de alvará de transferência para o comprador.
Concedo o prazo de sessenta dias para a prestação de contas.I.
Brasília-DF, 29 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
29/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
29/06/2024 20:24
Outras decisões
-
26/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:01
Outras decisões
-
20/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:27
Outras decisões
-
12/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:56
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 19:56
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709942-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIA APARECIDA ALVES SANTANA BATISTA, MARCELLO ALVES SANTANA, MARCIA MACIEL SANTANA, ANDRESSA KELLEN MACIEL SANTANA, MATHEUS MACIEL ARAUJO, AMANDA MACIEL SANTANA INVENTARIADO(A): JOSE MACIEL SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio Cláudia Aparecida Alves Santana Batista, como inventariante.
Dispenso o compromisso por se tratar de arrolamento sumário.
Expeça-se alvará para o levantamento do valor de R$ 3.467,81 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos) na Conta Corrente 013.00020790-8, Agência 2403, do Banco Caixa Econômica Federal para que a inventariante promova o pagamento dos débitos do espólio listados na inicial.
De igual modo, expeça-se alvará concedendo autorização para que a inventariante promova a retirada de 3 (três) peças de joias de propriedade do inventariante e sob a guarda da Caixa Econômica Federal, considerando-se a quitação do penhor como informado.
Em seguida, promova-se a busca de valores pelo sistema Sisbajud.
Deverá a inventariante nomeada, no prazo de quinze dias: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados. - Juntar esboço de partilha na forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem e devida qualificação dos herdeiros, acompanhado de seus documentos.
Apresentadas as primeiras declarações, indicando-se os bens e sua prova nos autos, citem-se os demais herdeiros.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:46
Outras decisões
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15/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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