TJDFT - 0718964-43.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:21
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0718964-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANGELICA ALVES FERREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte recorrente informa que foi efetuado o pagamento do crédito de exercício findo, na via administrativa, sustentando que houve perda do objeto da ação (ID 68294485).
A petição, portanto, deve ser recebida como pedido de desistência do recurso.
A pretensão da parte recorrente encontra respaldo no artigo 998, do CPC, que prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Neste sentido o posicionamento do STJ: "A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973." (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Nesse cenário, observando os princípios da simplicidade e economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência e deixo de conhecer o recurso, com espeque no art. 998 do CPC.
Após a preclusão, retornem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:56
Homologada a Desistência do Recurso
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03/02/2025 18:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELICA ALVES FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:57
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0729132-07.2024.8.07.0016
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14/01/2025 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/01/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:30
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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