TJDFT - 0719293-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CAROLINA FERRAZ DE BARROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MAURO ROCHA DE BARROS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719293-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO ROCHA DE BARROS, CAROLINA FERRAZ DE BARROS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O feito foi devidamente quitado, nos termos da decisão de id 216582465.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:08
Indeferido o pedido de CAROLINA FERRAZ DE BARROS - CPF: *19.***.*35-73 (EXEQUENTE), MAURO ROCHA DE BARROS - CPF: *13.***.*50-08 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:45
Outras decisões
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04/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:06
Outras decisões
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24/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:20
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719293-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO ROCHA DE BARROS, CAROLINA FERRAZ DE BARROS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito em 18/09/2024 (ID nº 211783266), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para atualização do débito, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, previstos no artigo 523 do CPC, sendo apurado o valor do débito na quantia de R$ 3.672,00 (três mil seiscentos e setenta e dois reais), conforme planilha de ID nº 212240587 - Pág. 1 e 2.
Conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, verifica-se que este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.672,00 (três mil seiscentos e setenta e dois reais) - ID nº 213836219 - Pág. 1.
Em petição de ID nº 213507332, a parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. informa que realizou o pagamento no valor de R$ 3.364,02 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) em 30/09/2024, contudo em 02/10/2024 foi realizado o bloqueio em sua conta na quantia R$ 3.672,00 (três mil seiscentos e setenta e dois reais).
Alega que considerando que a executada procedeu o pagamento previamente à realização do bloqueio, via sistema SISBAJUD, requer a imediata liberação da quantia bloqueada.
Decido.
Extrai-se dos autos que em 18/09/2024, decorreu o prazo para a parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. efetuar o pagamento voluntário do débito (ID nº 211783266).
Ocorre que somente em 30/09/2024, a parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou nos autos guia de depósito judicial no valor de R$ 3.364,02 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) - ID nº 212898553 - Pág. 1, cujo pagamento foi realizado em 30/09/2024 (ID nº 212898552), razão pela qual incide a correção monetária, juros legais incidentes, a multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Ressalta-se que o pagamento só terá eficácia para afastar a multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, se ele for comprovado nos autos no prazo legal do pagamento e do modo correto, que é a comprovação, no processo, do depósito judicial realizado.
Assim, intime-se a parte exequente MAURO ROCHA DE BARROS, CAROLINA FERRAZ DE BARROS a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente MAURO ROCHA DE BARROS, CAROLINA FERRAZ DE BARROS advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 212898553 - Pág. 1, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Desbloqueie-se do SISBAJUD o valor de R$ 3.364,02 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) - ID nº 213836219 - Pág. 1, para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., mantendo-se bloqueado o saldo remanescente.
Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação do bloqueio de ID nº ID nº 213836219 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem manifestação ou havendo anuência da parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., fica autorizada, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, a imediata expedição do alvará de levantamento eletrônico, independente de nova decisão.
Após, não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:02
Outras decisões
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11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 23:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURO ROCHA DE BARROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA FERRAZ DE BARROS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719293-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO ROCHA DE BARROS, CAROLINA FERRAZ DE BARROS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 208674811, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MAURO ROCHA DE BARROS, CAROLINA FERRAZ DE BARROS e como parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:21
Outras decisões
-
26/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO ROCHA DE BARROS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA FERRAZ DE BARROS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719293-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO ROCHA DE BARROS, CAROLINA FERRAZ DE BARROS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MAURO ROCHA DE BARROS, CAROLINA FERRAZ DE BARROS em face de REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso nos presentes autos o não embarque da parte requerente no voo contratado em virtude da ocorrência de overbooking (venda de um número maior de passagens do que assentos disponíveis na aeronave), fato este comprovado pela declaração de Id 189014314.
A reacomodação em outro voo somente ocorreu no dia seguinte.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, a parte autora requer a indenização por valores despendidos na compra de peças de roupas e de itens de higiene pessoal.
Ocorre que não se trata de caso de extravio de bagagem temporário pela companhia aérea.
Entendo que tais gastos alegados não são razoáveis, pois os requerentes, em posse de suas malas e roupas, ficaram um dia a mais no destino, onde poderiam ter procurado serviço de lavanderia na cidade, caso necessário.
Portanto, entendo que a compra no valor de R$ 1.645,01 não é passível de indenização, inclusive, tal ressarcimento poderia gerar enriquecimento ilícito da parte autora, o que é proibido.
Quanto à existência do dano moral, não considero que o impedimento de embarque em razão da venda maior de passagens do que assentos disponíveis, sem aviso prévio e em tempo hábil, e com o intuito de obter máxima lucratividade em prejuízo do consumidor, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora que culminou na frustração de viagem previamente planejada, com inserção de despesas não previstas no orçamento familiar, e prolongamento do tempo de viagem.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CAROLINA FERRAZ DE BARROS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MAURO ROCHA DE BARROS em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719293-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO ROCHA DE BARROS, CAROLINA FERRAZ DE BARROS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 25/06/2024 15:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Segunda-feira, 01 de Abril de 2024. -
01/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719293-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO ROCHA DE BARROS, CAROLINA FERRAZ DE BARROS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONSIDERANDO A INCORREÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
Feito: Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:58
Outras decisões
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26/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719293-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO ROCHA DE BARROS, CAROLINA FERRAZ DE BARROS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de redistribuição formulado pela parte autora, conforme ID 189889831 Defiro o pedido.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras – DF.
Brasília-DF, 18 de março de 2024.
Júlio César Lérias Ribeiro Juiz de Direito ASSINADO DIGITALMENTE -
18/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:29
Declarada incompetência
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18/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/03/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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09/03/2024 21:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/03/2024 19:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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