TJDFT - 0724801-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724801-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
20/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:07
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:25
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:35
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Tais os fundamentos, RECONHEÇO a perda superveniente do direito de agir em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, com a extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 157,84 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente a contar do desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença. -
15/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724801-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA PEREIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724801-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA PEREIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO A tramitação prioritária do feito em razão da idade já foi registrada no PJE.
Assim, nada a prover.
Assinado e datado digitalmente. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724801-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA PEREIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do Cartório de Títulos e Protestos indicado na inicial, alegando tratar-se de protesto indevido, decorrente de fatura quitada.
Requer, ainda, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência, relativamente à fatura em questão, vencida em 27.07.2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência relativo à retirada do protesto não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
No que diz respeito ao pedido de que a requerida não suspenda o fornecimento de água na residência da requerente, verifico que se trata de fatura vencida em 27.07.2023.
No ponto fulcral sub judice, é importante citar o regramento jurídico pertinente.
O artigo 121, I, § 5.º da Resolução 14/2011, da ADASA prevê a possibilidade de suspensão do fornecimento de água com base no inadimplemento.
O mesmo dispositivo estabelece regras para a notificação prévia do consumidor.
Confira-se: “Art. 121.
O prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações: I – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço; § 1º A suspensão do serviço de abastecimento de água por motivo de inadimplência só poderá ser efetivada quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de fatura. § 2º A suspensão nos casos referidos nos incisos I e II exigem por parte do prestador de serviços o aviso prévio ao usuário, por escrito, específico e com comprovação de entrega, devendo ser entregue com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º A comprovação de entrega a que se refere o parágrafo anterior será realizada por meio de registro da entrega do aviso no aplicativo de leitura, identificando a inscrição, data prevista para a suspensão, data e hora da entrega, nome do recebedor ou alternativamente outras circunstancias da entrega do aviso. § 4º O aviso prévio deve conter o motivo gerador da suspensão e a indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência, se for o caso, sob pena de nulidade do aviso. § 5º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.” Da análise desse dispositivo se extrai que o cancelamento ou suspensão do serviço de abastecimento de água deverá assentar-se no inadimplemento ou mora não superior a 120 dias à ordem e comunicação ao consumidor.
O débito superior a esse período, embora cobrável pelas vias ordinárias, não poderia justificar ou legitimar a aplicação da penalidade de suspensão ou interrupção do serviço, caso o consumidor tenha retornado ao pagamento das faturas subsequentes e prévias à comunicação do corte.
A fatura contestada, assim, enquadra-se no conceito de dívida pretérita e não autoriza a suspensão no serviço de abastecimento de água, o que retira a urgência necessária à concessão da tutela pretendida.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 25 de março de 2024, às 16:16:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
25/03/2024 15:14
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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