TJDFT - 0723108-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/09/2025 07:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 21:48
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 23:39
Recebidos os autos
-
02/09/2025 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723108-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THAIANE ALVES ROCHA FLORES EXECUTADO: ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO DESPACHO Considerando o teor da petição de Id 238503061, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para análise e eventual correção dos cálculos, se for o caso.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 11:42:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
30/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723108-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THAIANE ALVES ROCHA FLORES EXECUTADO: ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO DESPACHO Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pela contadoria judicial no Id 225494288, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 16:15:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de THAIANE ALVES ROCHA FLORES em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/02/2025 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/02/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 00:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de THAIANE FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
18/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0723108-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THAIANE ALVES ROCHA FLORES EXECUTADO: ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas às partes acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 05(cinco)dias. Águas Claras/DF, 10 de janeiro de 2025.
VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
10/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/01/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/01/2025 20:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 12:36
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
28/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:45
Outras decisões
-
04/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:28
Outras decisões
-
01/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723108-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO EMBARGADO: THAIANE ALVES ROCHA FLORES DESPACHO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar acerca da petição de ID 209958378, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 16:10:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIANE ALVES ROCHA FLORES em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723108-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO EMBARGADO: THAIANE ALVES ROCHA FLORES SENTENÇA Nos autos dos embargos à execução, ambas as partes opuseram embargos de declaração à sentença (id. 204588800).
Os embargos de declaração da parte ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO (id. 205387627), assim como os da parte THAIANE ALVES ROCHA FLORES (id. 205499720), têm por escopo suprir a omissão do julgado, no tocante à data final da atualização monetária e dos juros de mora.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (id. 206394065; id. 206437859). É o relatório.
Decido.
Como sabido e consabido, os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada incorreu na omissão apontada, a ser sanada nesta oportunidade.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para reconhecer a omissão, razão pela qual modifico parte da fundamentação e o dispositivo sentença id. 204588800, nos termos adiante alinhados: No caso, os juros de mora devem ser reduzidos para 1% ao mês, a fim de compatibilizar a cláusula contratual com o limite permitido para os contratos em geral.
No tocante ao termo final da incidência dos encargos da mora, a questão debatida deve ser resolvida à luz da tese jurídica revisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Os julgados que apoiam o posicionamento da parte executada se encontram ultrapassados pelo entendimento atual do STJ.
No caso concreto, primeiramente foi realizado o pagamento espontâneo da quantia de R$ 123.074,97, na data de 26/10/2023 (transferência bancária, id. 178492147).
Posteriormente, ao serem propostos os embargos à execução, foi garantido o juízo com o depósito de outros R$ 123.074,97, na data de 21/11/2023 (depósito judicial, id. 178861284).
Somente quando o valor depositado em juízo estiver efetivamente entregue à parte credora é que se encerrará a contagem dos encargos da mora.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução, tão somente para declarar a nulidade da cláusula quarta do contrato de serviços advocatícios, concernente aos juros de mora, os quais fixo em 1% ao mês.
Como consequência, o crédito exequendo será recalculado.
Primeiramente, da quantia principal, R$ 246.149,00 (duzentos e quarenta e seis mil cento e quarenta e nove reais), será abatido o pagamento de R$ 123.074,97 (cento e vinte e três mil e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), realizado na data de 26/10/2023, com as necessárias atualizações (transferência bancária, id. 178492147).
Sobre o débito remanescente, incidirão a multa de 10% e os juros de 1% ao mês, até que seja feito o efetivo pagamento.
Do montante final devido será deduzido o saldo atualizado da caução depositada em 21/11/2023 (id. 178861284).
Considerando a sucumbência recíproca, sendo que a embargante decaiu em parte maior, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% para a embargante e 20% para a embargada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalvo que, em relação à embargada, ficará suspensa a exigibilidade dos consectários da sucumbência, tendo em vista a gratuidade judiciária.
Os valores depositados a título de caução somente serão liberados após o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, extraia-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem-se os autos.
Esta decisão passa a integrar a sentença, que se mantem inalterada em seus demais termos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:42:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de THAIANE ALVES ROCHA FLORES em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0723108-82.2023.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR/RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 29 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 11:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723108-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO EMBARGADO: THAIANE ALVES ROCHA FLORES SENTENÇA A embargante sustenta que já ocorreu o pagamento integral dos honorários advocatícios contratuais, objeto da execução.
Alega que a própria embargada confessa o recebimento de 50% dos honorários na data de 26/10/2023, quantia de R$ 123.074,97.
No entendimento da embargante, somente essa quantia seria devida, não havendo valores remanescentes a pagar.
A embargante entende que a sua cota, de 6%, incide apenas sobre o valor partilhado/herdado e não sobre o montante que já lhe pertencia, na condição de meeira.
Ademais, sustenta a ilegalidade da 4ª cláusula contratual, ao estabelecer juros de mora de 3%, quando deveria ser de 1% ao mês.
Também a embargante se insurge contra a cobrança da multa de 10%, pois compreende que não houve qualquer infração contratual.
Prossegue alegando que devem ser excluídos da planilha do crédito exequendo o item 11, correspondente ao recebimento de aluguéis.
Por fim, se contrapõe aos pedidos apresentados na ação principal, concernentes à tutela de urgência e ao dano moral.
No mais, a embargante busca a revogação da gratuidade concedida, nos autos da execução, à parte exequente, ora embargada.
A inicial dos embargos à execução foi instruída com documentos.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id. 179505386).
Resposta da parte embargada (id. 190558845), defendendo que os honorários contratuais de 6% devem ser calculados com base no valor total do quinhão da ora embargante, quantia de R$ 4.102.498,89 (quatro milhões cento e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos).
Desse modo, afirma que a embargante deveria ter pago a quantia de R$ 246.149,93 (duzentos e quarenta e seis mil cento e quarenta e nove reais e treze centavos) ao final do inventário judicial, cuja sentença transitou em julgado em 17/10/2023.
Todavia, por ter sido efetuado o pagamento da metade dos honorários no dia 26/10/2023, com atraso de 9 dias, foi proposta a execução, exigindo os juros e a multa contratual.
Acrescenta que no curso do inventário a ora embargante recebeu o aluguel dos apartamentos integrantes do espólio, sendo que os valores respectivos integram a sua cota na partilha e, por conseguinte, integram os honorários contratuais.
Por fim, defende a manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Impugna os embargos, pede o levantamento do valor depositado no id. 178861284 e o prosseguimento da execução.
A embargada produziu prova documental.
Deferida a gratuidade judiciária à parte embargada (id. 193093533).
Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Antes de proceder ao julgamento, examino a discussão sobre a manutenção do benefício da gratuidade judiciária concedido à embargada.
Nos termos do Art. 100 do CPC, deferido o pedido de gratuidade, a parte contrária “poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”.
Ocorre que a gratuidade judiciária foi concedida à embargada porque demonstrada a necessidade do benefício.
A parte embargante apenas discutiu os critérios para a concessão do benefício, mas não comprovou a melhora da situação financeira da embargada.
Por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pela embargante e mantenho o deferimento da gratuidade judiciária à parte embargada.
MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratam-se de embargos à execução de contrato de honorários advocatícios, em que a embargante sustenta ter ocorrido o adimplemento da obrigação.
Na cláusula segunda do contrato de prestação de serviços advocatícios (id. 178492150), as partes assim avençaram sobre o pagamento: “CLÁUSULA 2ª - DO PAGAMENTO: Em contraprestação a CONTRATANTE se compromete a remunerar a contratada pelos serviços prestados, a título de honorários contratuais: o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pagos com entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 2 (duas) parcelas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, com pagamento para o dia 5 (cinco) dos meses de fevereiro e março de 2022, mais o montante de 6% (seis por cento) sobre sua quota parte na partilha de bens, valores e haveres em sendo a ação de inventário consensual, ou, o montante de 8% (oito por cento) sobre sua quota parte na partilha de bens, valores e inventário litigiosa.
Um ou outro percentual será pago no momento da liquidação e recebimento da quota parte da CONTRATANTE em havendo venda, liquidação, disponibilidade ou expedição de alvará judicial de bens avulsos ou ao final da ação de inventário, caso a critério do juízo seja expedido alvará somente após a venda, liquidação e disponibilidade de todos os bens que compõem a quota parte da CONTRATADA.” A ação patrocinada pela advogada ora embargada, Arrolamento Sumário, foi extinta pela homologação do acordo, nos autos do Processo nº 0701285-46.2022.8.07.0001 (petição do acordo e esboço de partilha reproduzida no id. 190558854; sentença homologatória reproduzida no id. 178492154).
Apenas anoto que a ação de arrolamento foi antecedida pelo procedimento de abertura de testamento (inteiro teor reproduzido no id. 178492159), no qual atuou a advogada ora embargada.
Como se verifica da cláusula segunda do título executivo, no caso de encerramento do inventário por acordo, seria devido o pagamento de 6% da cota parte da contratante (ora embargante) na partilha de bens, valores e haveres.
A referida cláusula não faz qualquer tipo de distinção entre os bens integrantes da cota, logo, descabida a pretensão de reserva dos bens que já pertenciam ao patrimônio da ora embargante.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nessa matéria: HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Inventário.
Meação.
Os honorários do advogado contratado pela inventariante e pelos herdeiros para promover o inventário e partilha dos bens do de cujus, casado em comunhão de bens, e que atua na defesa dos interesses de todos os interessados, são calculados sobre o valor dos bens da herança e da meação.
Recurso conhecido em parte, apenas para reduzir o percentual. (REsp n. 215.638/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 25/4/2000, DJ de 12/6/2000, p. 114.) Cito também o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS DE ÊXITO.
APURAÇÃO COM BASE NO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova técnica inútil ou desnecessária deve ser indeferida.
Logo, não há respaldo para anular a sentença por cerceamento de defesa. 2.
São devidos os honorários contratuais em razão da incontroversa prestação dos serviços advocatícios, consistentes no ajuizamento e acompanhamento de ação de inventário até final partilha dos bens do espólio. 2.1.
Havendo estipulação contratual para que a base de cálculo do valor devido, a título de honorários ad exitum, fosse o quinhão hereditário da apelada, cujo montante foi determinado pelo esboço de partilha objeto de composição e homologação, esse que deve ser considerado para fins de incidência dos honorários de êxito. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1614985, 07029844320208070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É incontroverso que o valor total do quinhão da embargante corresponde à quantia de R$ 4.102.498,89 (quatro milhões cento e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos).
Por simples cálculo aritmético tem-se que 6% do quinhão referido corresponde a R$ 246.149,00 (duzentos e quarenta e seis mil cento e quarenta e nove reais), aproximadamente.
Por conseguinte, o pagamento de R$ 123.074,97 (cento e vinte e três mil e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), voluntariamente realizado na data de 26/10/2023, foi insuficiente.
No tocante aos encargos contratuais da mora, em parte assiste razão à embargante.
O contrato de prestação de serviços advocatícios previu, na cláusula quarta, que na hipótese de atraso no pagamento dos honorários incidiria multa de 10% do valor devido e juros de 3% ao mês, devidamente atualizado (id. 178492150).
Apesar da previsão contratual, é de se considerar que a obrigação da embargante foi em parte cumprida.
Além disso, é manifestamente excessiva a penalidade concernente aos juros de mora, estabelecidos em 3% ao mês.
O excesso na penalidade contratual deve ser reduzido, nos termos do Art. 413 do Código Civil: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
No caso, os juros de mora devem ser reduzidos para 1% ao mês, a fim de compatibilizar a cláusula contratual com o limite permitido para os contratos em geral.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução, tão somente para declarar a nulidade da cláusula quarta do contrato de serviços advocatícios, concernente aos juros de mora, os quais fixo em 1% ao mês.
Como consequência, a parte embargada deverá recalcular o débito exequendo, abatendo do principal, R$ 246.149,00 (duzentos e quarenta e seis mil cento e quarenta e nove reais), o pagamento de R$ 123.074,97 (cento e vinte e três mil e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), realizado na data de 26/10/2023, com as necessárias atualizações.
Sobre o débito remanescente, incidirão a multa de 10% e os juros de 1% ao mês.
Considerando a sucumbência recíproca, sendo que a embargante decaiu em parte maior, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% para a embargante e 20% para a embargada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalvo que, em relação à embargada, ficará suspensa a exigibilidade dos consectários da sucumbência, tendo em vista a gratuidade judiciária.
Os valores depositados a título de caução somente serão liberados após o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, extraia-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:28
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
29/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723108-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISANDRA CRISTINA MAXIMO MACEDO EMBARGADO: THAIANE ALVES ROCHA FLORES DESPACHO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar acerca da petição de ID 194103017, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 17:44:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 21:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de THAIANE ALVES ROCHA FLORES em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a THAIANE ALVES ROCHA FLORES - CPF: *03.***.*93-01 (EMBARGADO).
-
05/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:13
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723108-82.2023.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO De ordem, intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 20 de março de 2024.
LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:16
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:00
Outras decisões
-
27/11/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727624-63.2023.8.07.0015
Thatiane Barros Sansevero
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Raquel Freire Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 08:46
Processo nº 0712474-39.2023.8.07.0016
Jose Jorge Correa Tavares
Lilian Santana da Silva
Advogado: Saionara Sumak de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 11:17
Processo nº 0704266-62.2024.8.07.0006
Alba de Andrade Alves
Guerino Seiscento Transportes S.A.
Advogado: Samira Pereira Lourenco dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 13:49
Processo nº 0704266-62.2024.8.07.0006
Alba de Andrade Alves
Guerino Seiscento Transportes S.A.
Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 19:50
Processo nº 0769080-87.2023.8.07.0016
Caio Eduardo Coelho de Oliveira
Victor Matheus de Lima
Advogado: Henrique Martins Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 11:32