TJDFT - 0727624-63.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:26
Outras decisões
-
07/07/2025 14:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727624-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THATIANE BARROS SANSEVERO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
10/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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14/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2025 11:25
Outras decisões
-
08/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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05/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de THATIANE BARROS SANSEVERO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/12/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THATIANE BARROS SANSEVERO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727624-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THATIANE BARROS SANSEVERO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de ID 205753075, comprovando a conversão do benefício previdenciário em seu equivalente acidentário, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE, ainda, a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:28
Outras decisões
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11/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/09/2024 16:44
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THATIANE BARROS SANSEVERO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727624-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THATIANE BARROS SANSEVERO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Thatiane Barros Sansevero propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença previdenciário em acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 04/12/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico, da perícia médica a que se submeteu o autor e da prova oral.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofria constante assédio moral no exercício de sua atividade profissional, permitindo-se concluir que seu quadro clínico de transtorno ansioso se trata de doença ocupacional em razão da sobrecarga emocional, pois lhe era imposto de forma desgastante, mediante excesso de cobrança, o cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em acidentário o auxílio-doença previdenciário NB 6392460482, concedido de 19/05/22 a 10/08/23.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:10
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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07/06/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:27
Juntada de Petição de razões finais
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21/05/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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16/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:53
Recebidos os autos
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10/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de THATIANE BARROS SANSEVERO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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23/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/04/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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22/04/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727624-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THATIANE BARROS SANSEVERO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:16:27.
VALERIA BRITO DE AMORIM Servidor Geral -
01/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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30/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727624-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THATIANE BARROS SANSEVERO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 24 de abril de 2024 às 16h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de cobrança excessiva, assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho, conforme narrado na petição inicial.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 190881983, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:59
Outras decisões
-
22/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de laudo
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04/03/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 01/03/2024 23:59.
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de THATIANE BARROS SANSEVERO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:45
Nomeado perito
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08/11/2023 13:45
Outras decisões
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08/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/11/2023 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 08:46
Distribuído por sorteio
-
09/10/2023 23:02
Juntada de Petição de anexo
-
09/10/2023 23:01
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
09/10/2023 22:53
Juntada de Petição de anexo
-
09/10/2023 22:53
Juntada de Petição de anexo
-
09/10/2023 22:52
Juntada de Petição de anexo
-
09/10/2023 22:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/10/2023 22:51
Juntada de Petição de anexo
-
09/10/2023 22:50
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
09/10/2023 22:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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