TJDFT - 0766377-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:00
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NERY em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766377-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS NERY EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 5.223,59.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCOS VINICIUS NERY em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.223,59, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:54
Outras decisões
-
18/04/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/04/2024 23:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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13/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NERY em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor R$152,27, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 22:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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