TJDFT - 0704249-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 17:16
Decorrido prazo de IRACEMA VAZ DOS SANTOS - CPF: *33.***.*46-04 (EXECUTADO) em 10/10/2024.
-
23/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:23
Decorrido prazo de IRACEMA VAZ DOS SANTOS - CPF: *33.***.*46-04 (EXECUTADO) em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRACEMA VAZ DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRACEMA VAZ DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:24
Indeferido o pedido de IRACEMA VAZ DOS SANTOS - CPF: *33.***.*46-04 (EXECUTADO)
-
04/09/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/08/2024 16:55
Decorrido prazo de IRACEMA VAZ DOS SANTOS - CPF: *33.***.*46-04 (EXECUTADO) em 16/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVINA LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de IRACEMA VAZ DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de IRACEMA VAZ DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de IRACEMA VAZ DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704249-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINA LUIZ FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: IRACEMA VAZ DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se a autora acerca da proposta de pagamento formulada pela ré na petição de ID 207601375.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
15/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:26
Outras decisões
-
12/07/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de IRACEMA VAZ DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704249-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA LUIZ FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: IRACEMA VAZ DOS SANTOS SENTENÇA DIVINA LUIZ FERNANDES DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de IRACEMA VAZ DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$2.890,86 (dois mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), relativo a um brinco de ouro 18 quilates vendido pela autora à ré e cujo pagamento não foi devidamente realizado conforme ajustado entre as partes.
A inicial veio instruída com documentos e áudios.
A ré, devidamente citada e intimada nos termos do Enunciado 05 - FONAJE (ID 193198072) e, por conseguinte, ciente da data designada para audiência, deixou de comparecer, conforme ata ID 197553499, tornando-se revel. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Diante da ausência da ré à audiência designada, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 344 do Código de Processo Civil, inferindo-se daí não pretender a parte ré oferecer defesa e sobrevindo, portanto, os efeitos da revelia.
Compulsando os autos, verifica-se que não há nada que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ao contrário, as provas produzidas pela autora são suficientes para confirmar o negócio realizado entre as partes, em que a ré adquiriu um par de brincos e assumiu a obrigação de efetuar o pagamento em seis parcelas, deixando de cumprir com a obrigação, conforme se verifica nas conversas trocadas entre as partes por aplicativo de mensagens e juntadas em ID 191184981.
O documento de ID 191187161 comprova que a ré efetuou apenas pagamento parcial, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), no dia 25/01/2024, quase dois meses após a compra por ela realizada, importância que deve ser abatida do valor total do produto que, conforme indicado na inicial pela autora, era de R$2.724,00 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais).
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de pagamento integral do débito ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não o foram em razão da desídia da própria ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como deixou de contestar as alegações e provas trazidas pela autora.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados, tem-se por inquestionável a condenação.
No entanto, não deve prosperar o valor pleiteado na inicial, de R$2.890,86, conforme planilha de atualização anexada em ID 191184978 - pág. 6, tendo em vista que, no referido cálculo, a autora fez constar o valor total do produto, deixando de considerar o valor do pagamento parcial realizado pela ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, IRACEMA VAZ DOS SANTOS, a pagar à autora a importância de R$2.224,00 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do negócio realizado (30/11/2023) .
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intime-se, observando a revelia da ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2024 06:42
Decorrido prazo de DIVINA LUIZ FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*65-34 (AUTOR) em 23/05/2024.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DIVINA LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/05/2024 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:40
Outras decisões
-
03/04/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704249-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA LUIZ FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: IRACEMA VAZ DOS SANTOS DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:24
Outras decisões
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25/03/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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