TJDFT - 0702714-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:55
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:03
Deferido em parte o pedido de GIULLIA CAMPOS MOREIRA - CPF: *26.***.*23-76 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702714-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GIULLIA CAMPOS MOREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular (CLEITON LIBERATO FERNANDE, CPF: *58.***.*95-00) em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar.
Retifique-se o polo ativo. 2.
Dispensa do recolhimento das custas para cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais advocatícios, com base no art. 82, §3º do CPC. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 13:48:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191032957 Petição Inicial Petição Inicial 24032220054076100000174728376 191032960 Doc.03 Procuração GIULLIA CAMPOS MOREIRA Procuração/Substabelecimento 24032220054134100000174728378 191032961 doc.06.Declaração de Hipossuficiência GIULLIA CAMPOS MOREIRA (1) Declaração de Hipossuficiência 24032220054164400000174728379 191032962 doc.01.RG e CPF GIULLIA CAMPOS MOREIRA (1) Documento de Identificação 24032220054195200000174728380 191032963 doc.02.Comprovante de residência GIULLIA CAMPOS MOREIRA (1) Comprovante de Residência 24032220054224300000174728381 191032964 doc.07.Carteira de Trabalho Digital GIULLIA CAMPOS MOREIRA (1) Documento de Comprovação 24032220054252700000174728382 191032966 doc.04.Laudo Médico GIULLIA CAMPOS MOREIRA (1) Laudo 24032220054282000000174728384 191032967 doc.05.Relatório Neuropsicológico GIULLIA CAMPOS MOREIRA (1) Laudo 24032220054315700000174728385 191032968 doc.13.CIPTEA - Carteira de Autista emitido pelo GDF não nega que Autista seja PCD GIULLIA CAMPOS MO Documento de Comprovação 24032220054352000000174732136 191032969 doc.14.Carteira da Pessoa com Deficiência PCD emitido pelo GDF GIULLIA CAMPOS MOREIRA (1) Documento de Comprovação 24032220054381000000174732137 191032971 Doc.08 Edital Documento de Comprovação 24032220054408500000174732139 191032972 Doc.10 Aprovação Avaliação Biopsocossocial GIULLIA CAMPOS MOREIRA Documento de Comprovação 24032220054440400000174732140 191032973 Doc.09 Convocação Avaliação Biopsicossocial Documento de Comprovação 24032220054470900000174732141 191032975 Doc.12.Recurso GDF nega que Autista seja PCD GIULLIA CAMPOS MOREIRA) Documento de Comprovação 24032220054500500000174732143 191032976 Doc.11 GDF nega que Autista seja PCD GIULLIA CAMPOS MOREIRA) Documento de Comprovação 24032220054527800000174732144 191042516 Decisão Decisão 24032300271246700000174733876 191042516 Decisão Decisão 24032300271246700000174733876 191393104 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032702495023200000175051695 191570426 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040113344165100000175217660 192099479 Decisão Decisão 24040415181926200000175684399 192105070 Decisão Decisão 24040523551516800000175689443 192105070 Decisão Decisão 24040523551516800000175689443 192709362 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041002433971100000176223903 195430020 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24050220240655600000178637252 195430042 NU_526626136_01MAR2024_31MAR2024 Comprovante 24050220240724100000178637273 195430044 NU_526626136_01FEV2024_29FEV2024 Comprovante 24050220240764400000178637275 195432345 NU_526626136_01JAN2024_31JAN2024 Comprovante 24050220240795900000178637276 195590849 Decisão Decisão 24050320201320300000178768955 195590849 Decisão Decisão 24050320201320300000178768955 195660817 Mandado Mandado 24050611501534200000178841833 195660817 Mandado Mandado 24050611501534200000178841833 195840034 Diligência Diligência 24050713135965400000179002441 195859989 Certidão Certidão 24050714361989500000179019841 195956465 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050802515577500000179103556 196325150 Petição Petição 24051014202167000000179431503 197108888 Petições diversas Petição 24051710235100000000180126902 197108889 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24051710235100000000180126903 197108890 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24051710235100000000180126904 197108891 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24051710235100000000180126905 197108892 Resposta de Ofício Outros Documentos 24051710235100000000180126906 197297907 Certidão Certidão 24052011321256500000180294657 197297907 Certidão Certidão 24052011321256500000180294657 197601676 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052202503637000000180563667 198012681 Petição Petição 24052415574908700000180929130 199579121 Contestação Contestação 24061015373600000000182324308 199579122 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 24061015373600000000182324309 199837463 Certidão Certidão 24061208493214000000182557053 199837463 Certidão Certidão 24061208493214000000182557053 200029907 Petições diversas Petição 24061310113800000000182729025 200029908 Resposta de Ofício Outros Documentos 24061310113800000000182729026 200042886 Réplica Réplica 24061312064236700000182745837 200078341 Certidão Certidão 24061315000082800000182776593 200078341 Certidão Certidão 24061315000082800000182776593 200078341 Certidão Certidão 24061315000082800000182776593 201724396 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503421821000000184272233 201978089 Petição Petição 24062614452519400000184505951 202011728 Petição Petição 24062616234647200000184533628 203507080 Certidão Certidão 24070915563682000000185864403 203661451 Despacho Despacho 24071017415374700000186001623 203661451 Despacho Despacho 24071017415374700000186001623 205886369 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24073017273031200000187976367 205976135 Decisão Decisão 24073116463378500000188056219 205976135 Decisão Decisão 24073116463378500000188056219 206060746 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24073118414154800000188129312 206129255 Petição Petição 24080113033492300000188190616 208794703 Certidão Certidão 24082615023724900000190548946 208928728 Sentença Sentença 24082714484531400000190669004 208928728 Sentença Sentença 24082714484531400000190669004 208982520 Petição Petição 24082716381660900000190716286 209318106 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24082917290933400000191011725 214377641 Petições diversas Petição 24101413244700000000195498547 214377642 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 24101413244700000000195498548 214407640 Certidão Certidão 24101415354059500000195524813 214407640 Certidão Certidão 24101415354059500000195524813 214634777 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101602300453300000195722818 216099296 Contrarrazões Contrarrazões 24102916013664700000197019392 216182510 Certidão Certidão 24103009204697400000197094787 235707952 Certidão Certidão 24110418282900000000214345035 235707953 Certidão Certidão 24110418284600000000214346286 235707954 Certidão Certidão 24110418284600000000214346287 235707955 Certidão Certidão 24111502151900000000214346288 235707956 Manifestação pela não intervenção; Manifestação do MPDFT 25011322594200000000214346289 235707957 Certidão Certidão 25011412143100000000214346290 235707958 Certidão Certidão 25011412145600000000214346291 235707959 Decisão Decisão 25011417010600000000214346292 235707960 Certidão Certidão 25011417262900000000214346293 235707961 Certidão Certidão 25011417302200000000214346294 235707962 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25013113060600000000214346295 235707963 Certidão de julgamento Certidão 25031112375100000000214346296 235707964 Acórdão Acórdão 25031318055600000000214346297 235707965 Ementa Ementa 25031318055600000000214346298 235707966 Relatório Relatório 25031318055600000000214346299 235707967 Voto do Magistrado Voto 25031318055600000000214346300 235707968 Certidão Certidão 25031318483600000000214346301 235707969 Certidão Certidão 25031318492100000000214346302 235707970 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25031602190600000000214346303 235707971 Certidão Certidão 25032204261500000000214346304 235707972 Certidão Certidão 25051412384700000000214346305 235707973 Certidão Certidão 25051412392500000000214346306 237171094 Certidão Certidão 25052616140704300000215650804 237171094 Certidão Certidão 25052616140704300000215650804 237589541 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052902422826000000216020132 238132440 Petição Petição 25060311164177200000216504658 238132442 Cálculos Honorários sucumbenciais Giullia Documento de Comprovação 25060311164263000000216504660 239020483 Petições diversas Petição 25061016400100000000217291679 239155583 Decisão Decisão 25061115193420500000217394006 239155583 Decisão Decisão 25061115193420500000217394006 239537785 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061402480273100000217751326 239684427 Petição Petição 25061617092885700000217881679 239684431 Termo_de_posse Giullia Documento de Comprovação 25061617093040900000217881682 -
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:06
Deferido o pedido de GIULLIA CAMPOS MOREIRA - CPF: *26.***.*23-76 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702714-26.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GIULLIA CAMPOS MOREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: GIULLIA CAMPOS MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em face do DISTRITO FEDERAL requerendo o cumprimento da obrigação de fazer e obrigação de pagar.
De acordo com o art. 780 do CPC, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
No caso dos autos, o cumprimento de sentença da obrigação de fazer segue o rito dos artigos 536 e seguintes do CPC, tendo o juízo a possibilidade de definir o prazo razoável para cumprimento, além de poder determinar medidas necessárias pertinentes ao feito.
Portanto, há uma discricionariedade conferida pela Lei Processual, visando a efetividade do procedimento diante da obrigação requerida.
Lado outro, o cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se submete ao rito dos artigos 534 e 535 do mesmo Código, sendo a executada intimada para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Ao final, havendo crédito, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor.
Assim, há um procedimento fixo a ser seguido.
Observa-se, portanto, que os ritos adotados para ambos os cumprimentos de sentença são distintos, não sendo possível cumulá-los no mesmo processo, sob pena de violação ao devido processo legal e tumulto processual.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, dentre os dois cumprimentos, qual pretende iniciar, neste momento.
Importa ressaltar que o outro cumprimento pode ser distribuído por dependência ou, caso queira, pode iniciar após a satisfação da primeira obrigação, nos mesmos autos.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 13:58:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
11/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2025 07:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/05/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2024 23:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 23:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 00:27
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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