TJDFT - 0702552-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:28
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:06
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:18
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:52
Outras decisões
-
25/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/07/2025 17:50
Juntada de Ofício de requisição
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17/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
22/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702552-31.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: THAIS DE ASSIS GASPAR e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:49:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 23:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:27
Outras decisões
-
01/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702552-31.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: THAIS DE ASSIS GASPAR e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:31:35.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de THAIS DE ASSIS GASPAR em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THAIS DE ASSIS GASPAR em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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22/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702552-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS DE ASSIS GASPAR, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o(a)(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de Id 216935138 incorreu em omissão e contradição.
Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Entendo que a tese do Embargante não pode prosperar.
Da omissão É que a decisão atacada não é obscura.
Foi claramente assentado que o cálculo do exequente não viola a coisa julgada, tampouco os critérios legais de correção monetária.
E que houve atualização do cálculo onde o INPC-IBGE incidiu a contar dos vencimentos até 05/2018, e não foi encontrado valor a ser decotado.
Desse modo, por não vislumbrar obscuridade, não pode ser dado provimento aos Embargos de Declaração.
Ademais, em caso de interesse de reforma do julgado, deverá o Embargante aviar o recurso próprio.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:01:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/12/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/12/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:10
Outras decisões
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22/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/10/2024 22:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de THAIS DE ASSIS GASPAR em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702552-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS DE ASSIS GASPAR, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Contadoria para dizer se o cálculo de Id 190605550, de fato, observa a metodologia de atualização constante no título executivo: "os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção".
Após, conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:16:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:34
Outras decisões
-
24/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702552-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS DE ASSIS GASPAR, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 203110305, no qual a impugnação apresentada fora rejeitada.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 203609902, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:09:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ∑ -
11/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:15
Outras decisões
-
10/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702552-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS DE ASSIS GASPAR, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual defende a necessidade de suspensão do curso do processo em razão de determinação suspensão nacional do trâmite de processos havida no Tema 1169.
Refere ainda a existência de excesso de execução (Id 198458017).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 202510743. É a exposição.
DECIDO.
Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Sendo assim, não é possível o acolhimento da tese distrital.
Do excesso de execução Quanto ao arguido excesso de execução, tem-se que razão, igualmente, não assiste ao executado.
Isso porque, em consonância com o que se extrai das fichas financeiras da parte exequente, os valores descontados a título de imposto de renda sobre o importe adimplido como auxílio-creche/pré-escolar foram implementados tomando por norte a alíquota de 27,5%, haja vista ser esta a aplicável para os casos em que a remuneração excedia o importe de R$ 4.664,68.
De tal modo, depreende-se que a importância discriminada pela parte exequente como o importe a ser restituído se encontra correto, notadamente porque observou os parâmetros de correção do crédito, em relação aos quais, o título executivo foi expresso: O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.
Logo, na forma acima consignada, a contar do trânsito em julgado da sentença o valor deveria ser corrigido pela SELIC e, quanto a esta, inviável se faz a incidência cumulativa de taxa de juros.
Perfilhando o mesmo entendimento, registre-se ementa extraída de julgamento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, segundo o qual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SINDSAÚDE.
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO TRIBUTÁRIAS.
RE 870.947/SE.
DECOTE DEVIDO.
CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DOS JUROS DE MORA NÃO VERIFICADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESP nº 1.134.186/RS.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL VERIFICADO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Entende-se por obscuridade o vício contido na decisão combatida atrelado à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação, o que não se verifica no presente caso, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos. 2.1.
Não se verifica o cômputo em duplicidade dos juros de mora, tendo sido definido como valor base os importes apresentados na perícia (ID 40837155 - p. 10 dos embargos à execução 0063796- 44.2010.8.07.0001), ressalvando-se que a quantia de R$ 35.710,61 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e sessenta e um centavos) perfazia o montante já atualizado do valor principal até 2/7/2020 e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que fossem apurados, com exatidão, as quantias devidas à parte exequente até então. 2.2.
No mais, o acórdão foi claro ao registrar que, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, o valor deveria ser atualizado pelo INPC até 31/5/2018, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Distrital nº 943/2018, desde que não excedesse o valor do SELIC aplicado aos tributos federais no referido período, e, para o período posterior à data citada, a correção deveria observar apenas o SELIC, cuja composição, abrange, a um só tempo, os juros de mora e a atualização monetária.
Logo, não resta qualquer dúvida no sentido de que o valor deve ser atualizado pelo INPC até 31/5/2018, desde que não exceda o valor do SELIC aplicado aos tributos federais no referido período, acrescido de os juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estabelecidos na sentença, a partir do seu trânsito em julgado (13/4/1998) até 31/5/2018, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Distrital nº 943/2018, após a qual incidirá apenas o SELIC. 3.
Também não há contradição no acórdão, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelados à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, nem omissão, porquanto não verificada qualquer das hipóteses indicadas no art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, §1º, ambos do CPC. 3.1.
Segundo o entendimento firmado no REsp nº 1.134.186/RS, deflagrada a fase de cumprimento de sentença, serão fixados honorários advocatícios caso verificada a ausência de tempestivo pagamento do débito escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput e §1º, do CPC/2015, independentemente da apresentação ou não de impugnação, em observância ao princípio da causalidade. 3.2.
Na hipótese de o executado aviar sua impugnação, restando vencido ao final, não se vislumbra a instalação de procedimento novo, além daquele já instaurado com o pedido de cumprimento de sentença, motivo pelo qual incabível outra condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma vez que já fixados no início da fase executiva, por configurar bis in idem, não podendo o devedor ser condenado em duplicidade.
No entanto, se acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, serão fixados honorários em favor do apenas executado. 3.3.
No caso, considerando que o parcial provimento do agravo de instrumento acarretou a parcial procedência da impugnação do DISTRITO FEDERAL, cabível a fixação de honorários apenas em seu favor, em observância ao entendimento firmado no REsp nº 1.134.186/RS. 4.
Constatada, de ofício, a existência de erro material no tocante à fixação do percentual referente à condenação da exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art.85, §3º, do CPC. 5.
Embargos de declaração do agravante desprovidos.
Embargos de declaração da agravada parcialmente providos. (TJDFT – Acórdão n. 1621033, Processo n. 0711957-53.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2022, Publicado no DJE : 10/10/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) - grifo nosso Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pela parte exequente aplicou corretamente os parâmetros de correção assegurados pelo título executivo.
Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, devendo no cálculo em comento ser incluído o valor dos honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no ID 194378664, bem como a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato encartado no ID 190605548, p. 7, e a restituição do valor das custas.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 11:46:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:27
Outras decisões
-
04/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:33
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:07
Outras decisões
-
23/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702552-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS DE ASSIS GASPAR, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no ID 190605552 demonstra que ele(a) percebe remuneração bruta superior a R$ 8.000,00, quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:24:22.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:50
Outras decisões
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21/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/03/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:32
Outras decisões
-
20/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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