TJDFT - 0725503-86.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:22
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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19/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0725503-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: APARECIDA CALDEIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por APARECIDA CALDEIRA DE SOUZA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente no pagamento do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser efetuado em 3 (três) parcelas.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 19:00
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:27
Homologada a Transação Penal
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18/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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18/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:37
Outras decisões
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26/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 14:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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