TJDFT - 0701579-94.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:10
Processo Desarquivado
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06/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:56
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 16:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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21/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:53
Juntada de guia de recolhimento
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30/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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30/10/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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22/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 21:16
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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10/06/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0701579-94.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JOAO PEDRO MENDES CAMPOS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOAO PEDRO MENDES CAMPOS, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 189280520).
O procedimento iniciou-se pelo registro do APF 296/2024 e da ocorrência 1.695/2024, realizados perante a 30ª DP (ID 188559197).
Auto de apresentação e apreensão nº 100/2024 anexado ao ID 188558882.
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 04/03/2024, teve a prisão convertida em preventiva pela autoridade judicial do NAC (ata de ID 188588579).
Prisão ratificada no ID 188958637.
As medidas de proteção se referem ao requerimento da vítima que deu origem a cautelar correlata nº 0701580-79.2024.8.07.0012, no bojo da qual foram deferidas medidas protetivas de urgência.
Indeferido o pedido de revogação das protetivas formulado pela ofendida, e encaminhada a vítima para o NERAV, pare realizado de estudo psicossocial e avaliação dos fatores de risco (autos associados).
A denúncia foi recebida em 08/03/2024 (ID 189306687).
O denunciado foi citado pessoalmente em 12/03/2024 (ID 189797374) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 190189372).
Em seguida, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, a rejeição parcial da denúncia, somente em relação ao art. 147, e a designação de audiência nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, além de prazo para juntada de procuração (ID 190313793).
Decisão saneadora no ID 190319233, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução.
Na assentada ocorrida em 15/05/2024 foi colhido o depoimento da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas e a Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais escritas.
Ministério Público, em alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, considerando que as infrações penais imputadas ao réu restaram sobejamente caracterizadas.
No mesmo ato, reiterou o pleito de fixação de valor mínimo de reparação a título de danos morais (ID 196858195).
A Defesa, em suas alegações finais, deixou de formular pedido absolutório.
Por outro lado, requereu o reconhecimento da confissão espontânea e a inaplicabilidade da valoração negativa das consequências dos crimes (ID 197301135). É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva das imputações restou comprovada pelos elementos de informação constantes do Inquérito Policial nº 296/2024 – 30ª DP, como a OP nº 1695/2024 (ID 188559197), as declarações extrajudiciais da vítima e do acusado (ID 188558873), fotografias das lesões (IDs 188558887 a 188552234) e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 196858196 e 196858211).
A autoria do crime também se revela incontestável pelos mesmos elementos probatórios.
Em juízo, a ofendida ratificou na essência o depoimento prestado em sede policial e detalhou as violências imputadas ao réu e descritas na denúncia.
A vítima, E.
S.
D.
J., relatou que ela chegou em casa do trabalho, ocasião em que encontrou o acusado alcoolizado; que acusado foi dormiu, tendo ela visto mensagens de uma possível traição; que, após confrontá-lo, iniciaram um discussão que evoluiu para agressões físicas e verbais; que o acusado a agrediu com socos e chutes, além de derrubá-la ao chão; que o acusado quebrou o guarda-roupa do casal; que o acusado pegou uma faca e investiu contra ela, atingindo-a na perna, além de atingi-la no branco com uma vassoura; que o acusado ainda a ameaçou, dizendo que iria matá-la (mídias anexadas aos IDs 196858196 e 196858197).
As testemunhas policiais militares, LUCIANO NEIVA REIS e PAULO CÉSAR DELFINO MACHADO, relataram que foram acionados para atenderem sobre situação de violência doméstica, solicitada por uma vizinha; que bateram à porta e somente após alguma insistência a vítima abriu; que perceberam que ela estava ferida; que a vítima relatou que havia sido agredida com faca pelo acusado em razão de uma discussão por um suposta traição; que o Sargento Paulo César Delfino Machado confirmou que o acusado a agrediu com uma faca, além de falar que a mataria, caso ela chamasse a Polícia (mídias anexadas aos IDs 196858199 a 196858206).
Interrogado, o acusado, JOAO PEDRO MENDES CAMPOS, confessou parcialmente a prática das infrações penais.
Relatou que possuía poucas recordações sobre os fatos, tendo em vista que havia ingerido bebida alcoólica; que estava embriagado; que se recorda de estar dormindo quando foi acordado pela vítima lhe mostrando o celular; que acordou assustado e empurrou a vítima; que pegou o celular jogou no chão; que chegou murros no guarda-roupa; que não se recorda de ter ofendido a vítima; que não se recorda de puxando a vítima pelos cabelos; não se recorda de ter jogado a vítima no chão ou ter chutado ela; que não se recorda de ter desferido murros ou tapas na vítima; que não se recorda de ter se apossado de uma faca para agredir a vítima; que não se recorda de ameaçar a vítima; que reconhece que as agressões foram praticadas por ele (mídias anexadas aos IDs 196858209 e 196858211).
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso.
As declarações da vítima – no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar – podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova.
Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência.
E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.
No caso, a versão acusatória se revelou convergente com a prova documental (como a OP nº 1695/2024 – 30ª DP - ID 188559197; as declarações extrajudiciais - ID 188558873), fotografias das lesões (IDs 188558887 a 188552234) e oral (mídias anexadas aos IDs 196858196 e 196858211), haja vista a narrativa uniforme e coerente da vítima e a confissão parcial do denunciado.
Especificamente sob a lesão corporal, embora a vítima não tenha comparecido ao IML, as fotografias tiradas em delegacia (ID 188558887 a 188552234) confirmaram a existência de ofensa à integridade corporal da vítima, visto que é evidente o hematoma nas regiões da boca, rosto e perna da vítima.
Ademais, o depoimento da vítima e das testemunhas assumem especial relevância, haja vista terem sido corroborados pela foto da vítima – realizada pela equipe policial no dia dos fatos –, em que ela apresentava lesões nas regiões da boca, rosto e perna compatíveis com as agressões descritas na denúncia, além do próprio acusado reconhecer em juízo as agressões, razão pela qual, é incontroverso dolo do réu de lesioná-la, o que se enquadra as disposições normativas do tipo penal de lesão corporal.
Em relação à ameaça, tem-se que o relato empreendido pela vítima é uníssono com as declarações declinadas na fase inquisitorial, vez que confirmou que o acusado ameaçou de matá-la.
Assim, à vista da verossimilhança do relato vitimário, o que se conclui pela coerência do seu relato, somada ao relevante valor probatório da palavra da ofendida e sua harmonia com os demais elementos de convicção existentes, inclusive a confissão do réu em relação as agressões, concluo pela aptidão das provas coligidas em comprovar a materialidade e autoria dos fatos acima descritos e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação a essas imputações.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos, em concurso material (art. 69 do CP), às normas definida no art. 129, § 13, no art. 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
O denunciado, na unidade doméstica e valendo-se de sua condição de companheiro da vítima (art. 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/06), praticou violência física contra ela (art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06) e, com isso, ofendeu-lhe a integridade corporal cujas lesões foram demonstradas por meio das fotografias carreadas aos autos (ID 188558887 a 188552234).
Ainda, com desígnio autônomo e distinto (art. 69 do Código Penal) de intimidar a ofendida, o acusado praticou violência psicológica (art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006) mediante ameaça, por palavra e gesto, de causar mal injusto, futuro e grave à companheira (art. 147, caput, do Código Penal).
O delito de ameaça é crime formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar mal injusto e grave contra ela (direta), contra pessoa próxima (indireta) ou, até, contra seus bens, sendo irrelevante sua intenção ou não de concretizar o prenúncio, bem como não se exigindo que seja proferido com ânimo calmo e refletido.
Necessário, contudo, que as ameaças sejam suficientes para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, como, por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça.
As provas dos autos demonstram que a vítima se sentiu seriamente intimidada pelas ameaças do réu, tanto que registrou ocorrência e requereu a decretação de medidas protetivas de urgência.
Ademais, em juízo, a ofendida confidenciou que sentiu receio dos comportamentos do denunciado.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos.
Por fim, o ofensor deverá ser condenado nos danos morais pela violência psicológica, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à Defesa.
Como bem sabido, o dano moral, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, decidiu pela possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.
O Ministro Relator, asseverando a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, no sentido que a indenização prevista do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal contempla as duas espécies de dano: material e moral, concluiu que, “mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”.
O colegiado consignou, ademais, que, essa indenização por ocasião da sentença condenatória em face de violência contra a mulher, não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa.
De acordo com o Ministro Relator, “o que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com seus atos criminosos, valendo-se da relação íntima de afeto com a vítima, causou-lhe intenso sofrimento psicológico ao se aproveitar da vulnerabilidade dela para se reaproximar, não obstante a proibição judicial.
Tais situações causaram à ofendida abalos próprios decorrentes do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), vez que não se mostram como mero aborrecimento do dia-a-dia, atingindo, de forma clara, o direito da personalidade dela, passível de reparação.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça[1].
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) apresenta-se compatível ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na CF, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo causador do dano.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, JOAO PEDRO MENDES CAMPOS, em concurso material (art. 69 do CP), às normas definidas no arts. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Art. 129, § 13º, do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O acusado possui maus antecedentes, estes considerados na condenação de ID 188559165, que serão, contudo, utilizados na segunda fase da dosimetria da pena.
Não há informações suficientes para dizer-se que sua conduta social e personalidade revelem desvirtuamento exagerado; os motivos de seu agir mostram-se reprováveis, mas, em verdade, são normais à espécie do crime praticado; as circunstâncias do crime foram normais; não foram graves as consequências da conduta criminosa.
O comportamento da ofendida, por ocasião dos fatos em julgamento, não justifica ou atenua a ação do agente.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 01 ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Verifico, ademais, a ocorrência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, porquanto o réu foi condenado nos autos 5540851-96.2021.8.09-0091 (06 seis meses e 15 dias) com trânsito em julgado no dia 04/04/2022 (ID 188559165), não havendo, portanto, decorrido o período depurador entre a data do cumprimento da pena e a da presente infração (5 anos).
No caso, deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o art. 61 do CP determina que “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime”.
Desse modo, havendo a lei estabelecido forma qualificada para o crime de lesão corporal, quando cometido em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP), prevendo pena superior de 03 meses a 03 anos de detenção, o reconhecimento de agravante relativa ao cometimento de crime em contexto de violência doméstica configura claro bin in idem, devendo a agravante ser afastada no presente caso.
Diante dos referendados motivos, procedo a compensação entre as duas circunstâncias e fixo a pena provisória em 01 ano de reclusão.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 01 ano de reclusão.
Art. 147 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O acusado possui maus antecedentes, estes considerados na condenação de ID 188559165, que serão, contudo, utilizados na segunda fase da dosimetria da pena.
Não há informações suficientes para dizer-se que sua conduta social e personalidade revelem desvirtuamento exagerado; os motivos de seu agir mostram-se reprováveis, mas, em verdade, são normais à espécie do crime praticado; as circunstâncias do crime foram normais; não foram graves as consequências da conduta criminosa.
O comportamento da ofendida, por ocasião dos fatos em julgamento, não justifica ou atenua a ação do agente.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 01 mês de detenção.
Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes.
Verifico,
por outro lado, a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e a ocorrência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, porquanto o réu foi condenado nos autos 5540851-96.2021.8.09-0091 (06 seis meses e 15 dias) com trânsito em julgado no dia 04/04/2022 (ID 188559165), não havendo, portanto, decorrido o período depurador entre a data do cumprimento da pena e a da presente infração (5 anos).
Motivo pelo qual majoro a reprimenda em 01 mês e 20 dias e fixo a pena provisória em 02 meses e 25 dias de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 02 meses e 25 dias de detenção.
No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que aplica-se a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA do sentenciado em 1 ano de reclusão e 02 meses e 25 dias de detenção Em face da quantidade das penas aplicadas e da existência da agravante da reincidência, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas de reclusão e de detenção, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
Deixo de realizar a detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime prisional não foi fixado a partir do simples cálculo objetivo da pena imposta, mas sim considerando a condição pessoal do réu de tratar-se de reincidente.
Assim, o avanço para regime mais benéfico deve ocorrer pela via da progressão de regime, matéria de competência do Juízo das Execuções Penais.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 77, inciso I, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena.
Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, verifico que ainda persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do sentenciado, consoante decisões proferidas nos IDs 188588579 e 188958637, razão pela qual deve ser mantida a ordem de custódia, encontrando-se incólumes os motivos explicitados na referida decisão.
Em verdade, a única alteração fática ou jurídica foi a presente sentença condenatória. É de ver que a premissa objetiva autorizadora da cautelar – o fumus comissi delicti -, por ocasião da sentença condenatória ora proferida, converte-se em certeza judicial.
Não se fala mais de materialidade de crime e indícios de autoria, mas da certeza que conduziu a condenação do acusado.
Assim, não identificada alteração no contexto jurídico que motivou a decretação da prisão preventiva dele, sobretudo agora diante de uma sentença condenatória em que determinado o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, mantenho a prisão preventiva e não faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se o réu em estabelecimento penal adequado ao regime prisional ora fixado.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
Ficam intimados os interessados para que se manifestem sobre interesse na restituição dos bens apreendidos nos autos 100/2024 (ID 188558882).
Em caso de ingresso de pedido de restituição, dê-se vista ao MP (art. 120, § 3º, do CPP).
Decorrido in albis o prazo de 90 dias após o transito em julgado da sentença, caso os objetos apreendidos não sejam reclamados, fica desde já decretado o perdimento dos bens, na forma do art. 123, do CPP.
MANTENHO as medidas protetivas correlatas.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito [1] Acórdão n.971409, 20151010071444APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 235/283. -
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:11
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 17:32
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
20/05/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
14/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0701579-94.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: JOAO PEDRO MENDES CAMPOS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 190319233, designo audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 119 Data: 15/05/2024 Hora: 14:00.
Certifico não haver outro processo envolvendo as mesmas partes.
Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo.
Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, 14:37:36.
MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral -
26/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
19/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/03/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:57
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/03/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
06/03/2024 08:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2024 09:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/03/2024 15:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/03/2024 15:21
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 10:01
Juntada de gravação de audiência
-
04/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 05:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 16:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2024 11:44
Juntada de laudo
-
03/03/2024 09:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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