TJDFT - 0701579-94.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 21:16
Baixa Definitiva
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21/10/2024 21:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL).
CRIME DE AMEAÇA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
COEFICIENTE DE 1/6.
PENA READEQUADA EM BENEFÍCIO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável o pleito de reconhecimento da confissão espontânea quando o réu não confessa ter praticado a conduta típica, tendo declarado que não se lembrava dos fatos, e quando não utilizada eventual confissão para fins de formação do convencimento do sentenciante. 2.
Na segunda fase da dosimetria da pena, a jurisprudência majoritária firmou a orientação de que se mostra adequada a incidência do coeficiente de 1/6 (um sexto), em face de circunstâncias agravantes, salvo quando demonstrada a necessidade de uma maior resposta penal. 2.1.
Demonstrado que o agravamento da pena ocorreu de forma excessiva, e sem fundamentação concreta que o justificasse, procede-se à sua redução, em benefício do réu. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
24/09/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:01
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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30/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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06/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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