TJDFT - 0702021-49.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 18:53
Outras decisões
-
20/03/2025 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702021-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: JOAQUIM BRANDAO MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a inclusão de Maria de Fátima Albuquerque Marinho no polo passivo da lide, argumentando se tratar de cônjuge do executado, casada sob o regime de comunhão parcial de bens.
Salienta que o contrato de locação, indicado na peça inicial, se deu em favor da empresa de Maria de Fátima e que, portanto, os bens do casal devem ser atingidos na execução.
Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integra a relação processual.
No caso, a dívida exequenda se origina de ação regressiva de fiadora contra locador inadimplente.
Não há nexo entre o débito e o benefício da entidade familiar, ainda que o imóvel tenha sido utilizado como sede da empresa individual de Maria de Fátima, em vista do benefício comercial e não familiar.
Convém ressaltar que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à lide sob pena de ofensa ao devido processo legal.
A penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge da parte executada, quando ele não integra a relação processual, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, o que não é o caso.
Ante o exposto, indefiro o pleito.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão ao Id 217469570.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/02/2025 17:19
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:45
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *82.***.*20-59 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:21
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *82.***.*20-59 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/12/2024 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 18:18
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702021-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: JOAQUIM BRANDAO MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o devedor não prestou declaração à Receita Federal.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/09/2024 07:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:03
Outras decisões
-
26/09/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2024 15:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 18:14
Desentranhado o documento
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAQUIM BRANDAO MARINHO em 08/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:25
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *82.***.*20-59 (AUTOR).
-
12/06/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAQUIM BRANDAO MARINHO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
13/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 03:15
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 02:52
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 11:32
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM BRANDAO MARINHO - CPF: *14.***.*58-00 (REQUERIDO).
-
08/11/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:09
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM BRANDAO MARINHO em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:35
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 10:01
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/06/2022 21:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:42
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 09:21
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *82.***.*20-59 (AUTOR).
-
05/04/2022 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
01/04/2022 08:45
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/03/2022 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704704-57.2021.8.07.0018
Felipe Borba Andrade
Distrito Federal
Advogado: Julliana Santos da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 15:23
Processo nº 0712204-48.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Cleonice Pereira da Silva de Paiva
Advogado: Larissa Cristina Cotrim e Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2023 12:36
Processo nº 0712204-48.2019.8.07.0018
Joao Jose da Silva
Enio Florencio da Silva
Advogado: Samia Waleska Pereira Barbosa de Carvalh...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2019 10:43
Processo nº 0722135-90.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nadila Melry Rodrigues de Matos
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 14:47
Processo nº 0702021-49.2022.8.07.0006
Joaquim Brandao Marinho
Maria das Gracas Rodrigues da Cunha
Advogado: Leonardo Gomes Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 19:06