TJDFT - 0722135-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:57
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
24/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0722135-90.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: NADILA MELRY RODRIGUES DE MATOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 50296273): RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO Nº 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º.
RESERVA DE PLENÁRIO.
DECISÃO DO PLENO DO STF.
INDULTO NATALINO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CRIME DO ARTIGO 171, CAPUT, DO CP, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP).
INDULTO MANTIDO.
I - De acordo com art. 97 da CF, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo submete-se à cláusula de reserva de plenário.
II - Dispensável a remessa ao plenário ou órgão especial do Tribunal quando houver decisão do pleno do STF ou da Corte sobre a constitucionalidade, nos termos do art. 949 do CPC.
III - O decreto natalino constitui ato de clemência estatal e representa estratégia de política criminal, da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não cabe interpretação extensiva, somente fazendo jus à benesse aquele que satisfaz os requisitos ali determinados.
IV - Deve ser mantida a concessão de indulto ao crime disposto no artigo 171, caput, do CP, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, por não incidirem as vedações previstas nos artigos 7º, 8º e 11 da mesma norma, não havendo que se falar em análise conjunta dos demais artigos para verificação dos requisitos da benesse.
V - Recurso conhecido e desprovido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
16/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:24
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
16/06/2025 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
28/06/2024 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0722135-90.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: NADILA MELRY RODRIGUES DE MATOS DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID nº 56643484, porquanto não se refere ao presente feito, devendo, portanto, ser desconsiderada.
Mantenha-se o recurso extraordinário sobrestado, nos termos da decisão de ID nº 54062138.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A007 -
18/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de NADILA MELRY RODRIGUES DE MATOS em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NADILA MELRY RODRIGUES DE MATOS em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 15:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
01/12/2023 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 07:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:15
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
22/11/2023 17:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/11/2023 08:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2023 08:27
Decorrido prazo de NADILA MELRY RODRIGUES DE MATOS - CPF: *36.***.*97-80 (EMBARGADO) em 20/11/2023.
-
22/11/2023 06:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
21/11/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de NADILA MELRY RODRIGUES DE MATOS em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NADILA MELRY RODRIGUES DE MATOS em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de NADILA MELRY RODRIGUES DE MATOS em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
06/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
28/08/2023 17:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
28/08/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:20
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/08/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
07/06/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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