TJDFT - 0700706-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/03/2025 14:42
Composição Civil dos Danos
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12/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/01/2025 07:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/10/2024 11:05
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 23/09/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
23/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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23/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/07/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 14:45
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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27/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700706-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA REPRESENTADO: CLEITON BARBOSA RIBEIRO DESPACHO Ciente do Acórdão nº 1864575.
No mais, tendo em conta manifestação do Ministério Público (id 189675157), encaminhem-se os autos ao NUVIJURES para designação de sessão restaurativa, visto que a natureza dos fatos e os propósitos da Justiça Restaurativa (Resolução 225/2016 do CNJ) permitem a tentativa de construção de consenso (autocomposição/conciliação) entre os envolvidos e/ou estabelecimento de compromissos para se evitar recidiva dos supostos fatos noticiados.
Caso infrutífera, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Adote o cartório as providências de rotina.
Cumpra-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
28/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2024 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700706-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA REPRESENTADO: CLEITON BARBOSA RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por MARTONIO MEDEIROS BEZERRA pela qual pretende a condenação do querelado CLEITON BARBOSA RIBEIRO, nas penas do artigo 140 do CPB.
Com vista, para análise acerca da presença dos requisitos previstos em lei para prosseguimento da queixa, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento, visto que a peça acusatória atende ao disposto nos arts. 41 e 44 do CPP, e oficiou pela designação de audiência de conciliação (id 189675157). É o relatório necessário.
Decido.
A vítima, ora querelante, afirma que o querelado teria praticado conduta de ofensa a sua honra subjetiva, visto que, após o querelante fazer uma ligação telefônica para cobrar uma dívida do querelado, este o chamou “SAFADO, LADRÃO E VAGABUNDO”.
Como se constata, a ligação foi feita pelo querelante para o querelado.
Registre-se por oportuno que, embora o querelante tenha indicado unilateralmente na ocorrência policial como local do fato Samambaia-DF, na verdade poderia ter indicado a Ceilândia-DF, conforme se depreende da sua narrativa na ocorrência e na queixa, já que o querelado, que mora em Ceilândia, recebeu ligação do querelante, que mora em Samambaia, ocasião que teria ofendido o querelante durante essa conversa telefônica.
Quanto à competência para exame do episódio, consigno que o art. 63 da Lei n. 9.099/95 dispõe que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Nessa perspectiva, a considerar o critério da especialidade das leis, aplica-se ao caso a teoria da atividade – e não a teoria do resultado consagrada no art. 70 do Código de Processo Penal.
A fixação da competência, nos termos da lei especial, tem como referência o local em que os atos sob exame foram executados, o que não foi possível precisar nos autos, mas tendo em conta que a parte querelada reside em Ceilândia-DF, presume-se ser o local da consumação da infração.
De todo modo, ainda que não se saiba exatamente o local em que fora praticada a infração, sendo omissa a Lei dos Juizados Especiais acerca da definição da competência, incide as regras do Código de Processo Penal, nos termos do art. 92 da Lei n. 9.099/95: “Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.” Nessa perspectiva, preceitua o art. 72 do Código de Processo Penal que “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”, previsão que afasta a competência deste Juizado para apuração dos fatos, porquanto o querelado tem domicílio em Ceilândia-DF.
Com efeito, tendo as supostas ofensas sido praticadas por meio de ligação telefônica e sendo desconhecido o lugar da infração, já que não se tem certeza se o querelado estava em Ceilândia quando recebeu o telefonema, ocasião que teria ofendido o querelante, aplica-se a regra do art. 72 do CPP alhures mencionado, pelo que resta confirmada a competência do Juízo onde o querelado reside, para o processamento e julgamento da queixa-crime.
Sobre a questão, o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES DE INJURIA E AMEAÇA.
MENSAGENS DE WHATSAPP E LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
TEORIA DA ATIVIDADE.
ART. 63 DA LEI 9.099/95.
INCERTEZA QUANTO AO LOCAL DA CONDUTA.
REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CPP.
DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUIZO DE SOBRADINHO. 1.
O Sistema dos Juizados Especiais é um microssistema judicial completo, regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2.
Nesse contexto, a aplicação das regras do Código de Processo Penal é subsidiária, nos termos do art. 92 da Lei 9.099/95. 3.
O art. 63 da Lei 9.099/95 dispõe que a "competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
Assim, nos Juizados Especiais Criminais prevalece a teoria da atividade, sendo fixada a competência no local onde foi praticada a conduta. 4.
Se é incerto o local em que o autor do fato se encontrava quando proferiu as supostas ofensas e ameaças em mensagens de WhatsApp e ligação telefônica, aplica-se a regra subsidiária do art. 72 do Código de Processo Penal: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu", que na hipótese é Grande Colorado, Circunscrição Judiciária de Sobradinho. 5.
Precedente das Turmas Recursais Reunidas: Acórdão 1668400, 07016706020228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no PJe: 9/3/2023. 6.
Conflito de competência conhecido.
Declarada a competência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. (Acórdão 1692977, 07324285620228070000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência desse juizado para o processamento e julgamento do feito, pelo que SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, por entender que o Juizado Criminal de Ceilândia-DF é o juízo competente para tal desiderato.
Assim, encaminho os autos à Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para que seja dirimido o conflito negativo ora suscitado.
Nos termos do artigo 116, § 1°, do Código de Processo Penal, o presente incidente deverá ter curso nestes próprios autos.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Adote o cartório as providências de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao querelante.
P.R.I.
Cumpra-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:14
Suscitado Conflito de Competência
-
12/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:02
Declarada incompetência
-
06/03/2024 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
16/01/2024 19:07
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
10/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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