TJDFT - 0744192-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:19
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
30/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDGAR ANTONIO SILVA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0744192-05.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: EDGAR ANTONIO SILVA PEREIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 54318698): RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDULTO.
DECRETO Nº 11.302/2022.
REQUISITOS PRESENTES.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO.
CRIME COMUM.
SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PENA ABSTRATA INFERIOR A CINCO ANOS.
REGULARIDADE DO INDULTO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 2.
Os artigos 1º e 4º do Decreto nº 11.302/22 não devem ser interpretados em conjunto com o art. 5º, porque são diferentes hipóteses de concessão de indulto, não havendo previsão do legislador de que os requisitos dos referidos artigos fossem cumulativos.
O decreto é formalmente constitucional, não havendo usurpação de competência do Congresso Nacional (STJ - HABEAS CORPUS Nº 824625 - SP (2023/0169508-3). 3.
A Constituição Federal restringe a concessão de indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos 4.
No caso concreto, o recorrido foi condenado por crime de estelionato, sem violência ou grave ameaça, cuja pena máxima em abstrato é inferior a 5 anos.
Nessa linha de entendimento, o sentenciado tem direito ao indulto. 5.
Não se verifica usurpação de competência legislativa na edição de Decreto, pelo Presidente da República, concedendo indulto, tendo em vista o amparo encontrado no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. 6.
Recurso conhecido.
Negou-se provimento.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
16/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:24
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
16/06/2025 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
12/06/2024 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EDGAR ANTONIO SILVA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0744192-05.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: EDGAR ANTONIO SILVA PEREIRA DECISÃO Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos” (RE 1.450.100– Tema 1.267), o recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A031 -
18/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDGAR ANTONIO SILVA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de EDGAR ANTONIO SILVA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
30/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2024 15:58
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de EDGAR ANTONIO SILVA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:51
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2023 05:23
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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31/10/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:21
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
16/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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