TJDFT - 0744628-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LOURIVAN DOS SANTOS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:42
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
PENHORA.
BOLSA FAMÍLIA.
SUBSISTÊNCIA.
I – O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do eg.
STJ em 3/10/18.
II – Considerado que o devedor não possui bens e sua única fonte de renda conhecida é o beneficio social do Governo Federal, intitulado Novo Bolsa Família, inviável a constrição de percentual do benefício, pois inviabilizará sua subsistência e de sua família.
III – Agravo de instrumento desprovido. -
08/03/2024 15:16
Conhecido o recurso de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 09:18
Recebidos os autos
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02/01/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 09:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:46
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 02:17
Publicado Mandado em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/10/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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