TJDFT - 0703725-32.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCOS DE PAULA SOTO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS DE PAULA SOTO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS DE PAULA SOTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS DE PAULA SOTO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703725-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS DE PAULA SOTO EXECUTADO: MAURO DA SILVA LEITE DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, tendo em vista que a consulta no Sisbajud de contas ativas revelou que o autor tem relacionamento com oito instituições financeiras, sendo três instituições de investimento.
Instado a apresentar os extratos de todas as contas, o autor, em id 201899830 apresentou extratos apenas da CEF e Nu Pagamentos.
Já os documentos de id 201899838, 201899839, 201899840 não trazem qualquer identificação.
O autor deixou de apresentar seus extratos nas instituções de investimento AMARIL FRANKLIN CTV LTDA.; TORO CTVM S.A.; e RB INVESTIMENTOS DTVM LTDA e também não apresentou os extratos das contas no BRB- BANCO DE BRASÍLIA S.A.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BANCO C6 S.A.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
A inicial deverá ser emendada para esclarecer se a execução se baseia em nota promissória ( id 189845806) ou em contrato assinado por duas testemunhas, conforme descrição na inicial.
Seja qual for o título, deverá ser apresentado uma imagem do original, já que o documento de id 189845806 não revela a imagem do título original.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS DE PAULA SOTO - CPF: *44.***.*90-68 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS DE PAULA SOTO - CPF: *44.***.*90-68 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703725-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS DE PAULA SOTO EXECUTADO: MAURO DA SILVA LEITE DECISÃO Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o exequente possui contas em oito instituições financeiras, a saber: BRB- BANCO DE BRASÍLIA S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; AMARIL FRANKLIN CTV LTDA.; NU PAGAMENTOS IP; TORO CTVM S.A.; BANCO C6 S.A. e RB INVESTIMENTOS DTVM LTDA.
Assim, intime-se o exequente para que apresente os últimos três extratos de todas as instituições financeiras listadas acima, para comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo.
Deverá, na oportunidade, apresentar a planilha de ID n. 194335080 de forma completa, visto que o total geral foi cortado da imagem.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Deverá, na oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
26/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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