TJDFT - 0711275-09.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:02
Baixa Definitiva
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18/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:01
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INSTALAÇÃO DE REDES DE PROTEÇÃO.
ASSEMBLEIA GERAL.
QUÓRUM.
COOPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROVA.
I – A revelia não produz presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, quando suas alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, art. 345, inc.
IV, do CPC.
II - É atribuição do autor comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, art. 373, inc.
I, do CPC.
Não importa em violação aos princípios da cooperação, razoabilidade e proporcionalidade, a ausência de determinação de juntada da Convenção Condominial, reputada essencial para o deslinde da demanda, quando o autor pleiteia o julgamento antecipado da lide.
III - A Convenção Condominial deve prever a competência das assembleias, sua forma de convocação e o quórum exigido para as deliberações, art. 1.334, inc.
III, do CC.
A ausência do referido documento nos autos impossibilitou que o autor comprovasse a alegada exigência de quórum especial para tratar da instalação de redes de proteção.
Todavia, o Regimento Interno foi suficiente para demonstrar que a referida instalação não importaria em alteração da fachada.
IV – Apelação do autor conhecida e desprovida. -
08/03/2024 15:16
Conhecido o recurso de ROBERTO BANKS DE CAMARGO - CPF: *05.***.*02-91 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 09:17
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/10/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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