TJDFT - 0703233-44.2023.8.07.0015
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:34
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703233-44.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA.
REQUERIDO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino a suspensão e consequente arquivamento, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2024 18:09
Determinado o arquivamento
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26/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703233-44.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA.
REQUERIDO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Retire-se o sigilo dos ids. 197570729, 197570734 e 197179262.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:41
Outras decisões
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24/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703233-44.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA.
REQUERIDO: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
25/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 17:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:27
Outras decisões
-
18/09/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/09/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:53
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 21:35
Recebidos os autos
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19/07/2023 21:35
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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17/06/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 15:51
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:51
Indeferido o pedido de CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
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25/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 23:42
Recebidos os autos
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06/03/2023 23:42
Deferido o pedido de CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (AUTOR).
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28/02/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 05:23
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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19/02/2023 00:18
Recebidos os autos
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19/02/2023 00:18
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/02/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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