TJDFT - 0714089-94.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:47
Baixa Definitiva
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25/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DOROTI MANCINI PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ROMEIRO GOMES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREIA UELCE OLIVEIRA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO REGISTRO DE PARTILHA DO IMÓVEL.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA DOS REQUERENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, ao reconhecer a inépcia da inicial, pois a parte requerente não cumpriu, em duas oportunidades, a determinação de emenda, para inserir nos autos o registro da partilha do imóvel.
Em seu recurso, a parte autora discorda da extinção do processo porquanto a adjudicação compulsória seja a via adequada ao seu pleito.
Requer a anulação da sentença e a homologação do acordo. 2.Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id. 58058272.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Sem razão o recorrente.
Isso porque a existência de vício na petição inicial não acarreta seu indeferimento sem que antes seja concedida à parte a oportunidade de corrigi-lo, nos termos do art. 321 do CPC.
No caso, as partes, já em curso o pedido de adjudicação compulsória de fração de imóvel, apresentaram ao juízo pedido de homologação de acordo celebrado entre as mesmas, de forma extrajudicial, sendo que, em duas oportunidades a magistrada determinou a apresentação do registro da partilha atinente ao imóvel, tendo em vista o falecimento do proprietário. 4.
Na hipótese, foram concedidas duas oportunidades para que a recorrente apresentasse o documento, mas não houve cumprimento da decisão para emenda da petição inicial.
Destaque-se que, a despeito de ser a via adequada para o pedido de transferência de propriedade do imóvel com fundamento em contrato de cessão de direitos, é imperativa a demonstração da legalidade da cadeia dominial.
Ressalte-se, outrossim, que a extinção do processo não impede o ajuizamento de nova demanda com a correção do vício, a qual será distribuída ao mesmo Juízo por força da dependência imposta no art. 286, II, do CPC. 5.
Nesse quadro, considerando que de fato a petição inicial não foi devidamente instruída, não há reparo a ser feito na sentença. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
27/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:07
Conhecido o recurso de ANDREIA UELCE OLIVEIRA CRUZ - CPF: *22.***.*23-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/04/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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