TJDFT - 0704257-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 19:19
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO VERAS em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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19/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:57
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704257-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CARVALHO VERAS REQUERIDO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito da manifestação de ID 200263754, no prazo de 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 3 de julho de 2024 13:38:31.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
03/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:19
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/05/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704257-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: FELIPE CARVALHO VERAS REQUERIDO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL Nome: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL Endereço: AREA ESPECIAL LOTE P, S/N, SETOR EDUCACIONAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-100 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo autor, pois declarou-se estudante e não exerce atividade remunerada.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que o autor postula seja determinado ao réu que expeça e lhe entregue o seu histórico escolar incondicionalmente.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois o autor alega que o documento está sendo negado em razão do inadimplemento das mensalidades em data anterior, conforme documentado no ID 191039931.
A respeito do temo, o art. 6º, §2º Lei 9.870/99 dispõe o seguinte: “Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (...) § 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.” Nesses termos, a negativa de emissão do documento solicitado pelo autor é abusiva e ilegal.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente pois o documento foi cobrado para regularização da matrícula do aluno na escola que está frequentando no momento (ID 191039933).
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que emita e entregue ao autor o documento solicitado, consistente no histórico escolar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, que deverá ser cumprido no endereço: Área Especial, Lote P, Setor Educacional, Planaltina – DF, CEP 73310-100.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191039926 Petição Inicial Petição Inicial 24032222443504600000174737061 191039927 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 24032222443576700000174737062 191039928 RG IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24032222443624500000174737063 191039929 CPF Documento de Identificação 24032222443656700000174737064 191039931 EXECUCAO E NOTIFICACAO DE DIVIDA Documento de Comprovação 24032222443686500000174737066 191039932 FICHA DE MATRICULA Documento de Identificação 24032222443737000000174737067 191039933 PEDIDO DE DOCUMENTACAO ESCOLA ESTADUAL PARA CONCLUIR PROCESSO ENSINO MEDIO Documento de Comprovação 24032222443771300000174737068 191039934 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24032222443802700000174737069 191198315 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24032517462804500000174878430 -
26/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE CARVALHO VERAS - CPF: *91.***.*99-06 (AUTOR).
-
26/03/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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