TJDFT - 0702766-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 20:15
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2025 20:15
Desentranhado o documento
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09/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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01/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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27/05/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:44
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 21:44
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:56
Deferido o pedido de MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*87-91 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702766-22.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 218529925 e 218529930.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento (ID 226699386) mantendo a decisão agravada (ID 198511300).
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, nos índices já fixados por este Juízo O crédito que for pago por precatório deve ser atualizado com a mesma data dos cálculos anteriores tendo em vista que atualização posterior àquela data será realizada pela COORPRE, a quem compete o processamento do pagamento.
O crédito que for pago por RPV deve ser atualizado até os dias atuais haja vista que o processamento do pagamento compete a esse Juízo, realizando o decote do valor já pago, se tiver ocorrido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por oportuno, havendo a comprovação do pagamento das RPVs pelo ente distrital, promova o 2º CJU a expedição dos ofícios de transferência pertinentes.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 15:10:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/02/2025 03:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:46
Processo Desarquivado
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07/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:51
Indeferido o pedido de MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*87-91 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702766-22.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intimadas as partes acerca da atualização do montante devido pelo ente público executado, o exequente discordou, ao ID 206542258, com o montante apurado pela Contadoria no “quadro resumo” da verba principal e dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para elucidar a controvérsia suscitada pela requerente.
Caso a Contadoria Judicial apresente novos cálculos, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Doutro lado, caso apresente parecer, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:02:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702766-22.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:16:26.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702766-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O eg.
TJDFT (ID 200064554) indeferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento de nº 0723405-18.2024.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que há reconhecimento de parcela incontroversa, na quantia de R$ 7.035,58 (sete mil e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), e litígio em relação a parcela controvertida, na quantia de R$ 4.948,57 (quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavo), de forma que deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Quanto à parte controvertida.
Em que pese a decisão de ID 200064554 ter indeferido o pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de evitar o pagamento a maior, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0723405-18.2024.8.07.0000.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *71.***.*87-91, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 6.407,98 (seis mil quatrocentos e sete reais e noventa e oito centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento de custas, do valor principal haverá o decote de R$ 1.255,18 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 191103353, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 627,59 (setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Caso seja necessária a atualização dos valores dos requisitórios mencionados acima, a atualização deverá ser realizada de acordo com os racionais utilizados pela Fazenda Pública na planilha de ID 195641265, uma vez que os requisitórios se referem à parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos para sentença de extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:04:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
26/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:05
Outras decisões
-
24/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:36
Outras decisões
-
28/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:50
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702766-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Petição inicial como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o art. 509, § 2º do CPC. 2.
Custas recolhidas ao ID 191103354. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191103352 Petição Inicial Petição Inicial 24032510113537200000174795714 191103353 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA) Procuração/Substabelecimento 24032510113584200000174795715 191103354 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA) Comprovante de Pagamento de Custas 24032510113618100000174795716 191103356 4.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA) Outros Documentos 24032510113646700000174795718 191103357 5.
FICHAS FINANCEIRAS 1996-1997 (MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA) Outros Documentos 24032510113674900000174795719 191103358 6.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA) Outros Documentos 24032510113702200000174795720 -
26/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:01
Deferido o pedido de MARIA SIRLEI BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*87-91 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2024 11:22
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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