TJDFT - 0738118-23.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:29
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
OMISSÃO EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela ré recorrente em face de Acórdão Exarado por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao seu recurso inominado.
Argumenta que a decisão foi omissa pois não analisou o pedido para manter a multa contratual rescisória de 50% conforme previsto no art. 67-A da Lei n.º 13.786/2018, bem como a aplicação dos juros moratórios que devem incidir após o trânsito em julgado.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
IV.
No caso em análise, há omissão a ser sanada, uma vez que não foram analisados os pedidos de manutenção da cláusula rescisória com multa de 50%, conforme previsto na Lei n.º 13.786/2018.
Bem como, não houve análise do pedido para aplicação dos juros moratórios somente após o trânsito em julgado.
Passo à análise dos pedidos.
V.
Nos termos do art. 67-A da Lei 13.786/2018, é permitida a retenção de multa de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
No entanto, no caso em que a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação (Lei 4.591/1964, art. 31-A), hipótese dos autos, a norma prevê que a multa poderá ser fixada até o limite de 50% da quantia paga (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §5º).
Na espécie, o contrato firmado estabelece na Cláusula 7ª, parágrafo terceiro, item “a” multa de 50% sobre o valor pago (ID 58686656, pág. 06).
Assim, a fixação de multa contratual no percentual máximo previsto coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé contratual (Lei 8.078/1990, art. 51, IV), o que se torna passível de revisão pelo Poder Judiciário devendo ser mantida a limitação em 10% dos valores pagos conforme fixado na sentença.
Ademais, conforme fixado no acórdão não deve ser restituído o valor da comissão de corretagem.
Neste sentido, confira-se entendimento: (Acórdão 1872926, 07167922920228070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Quanto a fixação dos juros moratórios, não há que se falar em aplicação do Tema 1002 do STJ que dispõe “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” Considerando que o contrato foi celebrado a partir da Lei nº 13.786/2018 (28/12/2018), os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos dos arts. 397 e 405 do Código Civil.
Confira-se entendimento deste E.
TJDFT: (Acórdão 1884165, 07044842420238070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Desse modo, acolho os Embargos de Declaração para que seja suprida a omissão para acrescer a fundamentação, sem alteração do resultado.
Acórdão mantido.
VIII.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a omissão apontada, nos termos acima elencados.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/08/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2024 22:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/07/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 18:29
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 02:44
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0738118-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LANE CARLA RIBEIRO DA SILVA, ANA KELLY RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: LANE CARLA RIBEIRO DA SILVA, ANA KELLY RIBEIRO DA SILVA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
24/06/2024 16:08
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 16:07
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/06/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:54
Conhecido o recurso de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/05/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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