TJDFT - 0738118-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 19:11
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738118-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANE CARLA RIBEIRO DA SILVA AUTOR: ANA KELLY RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A parte executada discorda dos cálculos apresentados pela exequente, sob alegação de que não observou os parâmetros delineados na sentença e no acórdão.
Afirma que não são devidos os valores a título de comissão de corretagem, no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em razão da reforma da sentença nesse ponto, bem como ausência de condenação em honorários sucumbenciais pela Turma Recursal.
Alega, portanto, que a atualização do débito deverá iniciar a partir da parcela de n. 11 do histórico de pagamentos dos contratos, tendo em vista que as dez primeiras parcelas constituem a taxa de intermediação imobiliária, adimplida de forma parcelada.
Defende que as parcelas adimplidas (n. 11 a 49) devem ser atualizadas com correção monetária a partir de cada pagamento e juros moratórios a partir da citação (05/01/2024), conforme AR de ID 183006683.
Acrescenta que da quantia de R$ 14.246,78 (quatorze mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), deverá ser decotado o percentual de 10% (dez por cento), atinente à comissão de corretagem, chegando-se ao valor final de R$ 12.822,10 (doze mil, oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos).
Requer, pois, o acolhimento da presente impugnação e o reconhecimento da quitação do débito em razão do depósito judicial no valor de R$ 12.822,10 (doze mil, oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos).
As exequentes indicaram os dados bancários para transferência dos valores e refutaram os cálculos apresentados pela executada (ID 215683625).
Consoante determinado no ID 216816907, os autos foram encaminhados ao Contador, que apurou o saldo remanescente de R$ 261,88 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) (ID 218370216).
DECIDO.
A sentença de ID 190648940 condenou a ré a restituir às autoras, em parcela única, as importâncias de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), referente ao contrato de n. 2-11029 e R$ 12.613,62 (doze mil, seiscentos e treze reais e sessenta e dois centavos), com retenção do percentual de 10% (dez por cento) em razão do desfazimento do contrato n. 2-11029, referente à fração/cota n. 23, de unidade habitacional localizada no Empreendimento Lagoa Eco Towers, localizada no bloco D, apartamento 409, os quais deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
O acórdão reformou em parte a sentença apenas para julgar improcedente a restituição do valor pago a título de corretagem (R$ 4.400,00), mantidos os demais termos, sem condenação em custas e honorários advocatícios (ID 213590469).
Diferentemente do alegado pela executada, o débito deve ser acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (18/12/2023 – ID 183006683).
Assim, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão de acordo com os parâmetros delineados na sentença e no acórdão, eis que levou em considerando o débito principal (sem o valor da taxa de corretagem), já com o decréscimo de 10% (dez por cento), no valor de R$ 11.352,26 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária desde dezembro de 2023, juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (18/12/2023) e o decote do depósito realizado pela executada no importe de R$ 12.822,10 (doze mil, oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos), resultando em um saldo remanescente de R$ 261,88 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Em que pese não conste na planilha, sobre o valor do saldo remanescente deverá incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo 1º do art. 523 do CPC, de modo que o valor devido perfaz o valor de R$ 288,06 (duzentos e oitenta e oito reais e seis centavos).
Ante o exposto, acolho em parte a presente impugnação para homologar o valor do débito perseguido nestes autos em R$ 288,06 (duzentos e oitenta e oito reais e seis centavos), tendo em vista a observância dos parâmetros delineados na sentença e acórdão.
Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da quantia de R$ 288,06 (duzentos e oitenta e oito reais e seis centavos), sob pena das medidas executivas.
Converto em pagamento o depósito realizado pela executada (ID 215639591), restando autorizada a expedição de alvará eletrônico em favor das exequentes e de seu patrono, observando os dados bancários e a proporção indicada, destacando-se que o advogado possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 181171527 – pág. 1 e 3.
Realizado o depósito complementar, fica autorizada a expedição de alvará em favor das credoras, nos mesmos moldes acima.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/11/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 23:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
17/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/04/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/02/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702514-19.2024.8.07.0018
Maria Madalena de Andrade Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:54
Processo nº 0712393-54.2022.8.07.0007
Sidnei Konosuke Suzuki
Kokiti Suzuki
Advogado: Amanda Cristina Asevedo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 15:14
Processo nº 0710589-04.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Danielle de Oliveira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 15:58
Processo nº 0702766-22.2024.8.07.0018
Maria Sirlei Borges de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 10:11
Processo nº 0738118-23.2023.8.07.0003
Lane Carla Ribeiro da Silva
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 08:32