TJDFT - 0738749-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738749-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO EXECUTADO: LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) – ID 212524283.
Realizado o bloqueio, houve transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Após, venham os autos conclusos para extinção, tendo em vista o bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738749-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO EXECUTADO: LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da diligência e arquivamento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:26
Outras decisões
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 204540339. -
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738749-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO EXECUTADO: LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada manifestação, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/07/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/07/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 21:29
Outras decisões
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18/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/07/2024 08:56
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:25
Outras decisões
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738749-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO EXECUTADO: LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
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02/06/2024 23:48
Outras decisões
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738749-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO EXECUTADO: LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, promova a parte exequente o recolhimento das custas iniciais (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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17/05/2024 22:09
Homologada a Transação
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17/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738749-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO EXECUTADO: LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa (art. 111 do CPC).
Anoto que eventual comunicação aos antigos patronos é ônus do mandante.
Já tendo a parte constituído novo patrono e cadastrado no sistema, aguarde-se o decurso do prazo de ID 189734028.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Outras decisões
-
13/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 18:43
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
11/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 23:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:24
Outras decisões
-
31/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:46
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 08:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2023 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 18:02
Recebidos os autos
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19/08/2022 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2022 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2022 16:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:18
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:37
Outras decisões
-
21/06/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
19/06/2022 22:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 12:58
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:58
Outras decisões
-
06/06/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/05/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 23:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2022 12:00
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
23/04/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 08:09
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2022 10:52
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO em 16/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
18/02/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 21:14
Recebidos os autos
-
16/02/2022 21:14
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
05/12/2021 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 19:25
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 19:50
Recebidos os autos
-
15/11/2021 19:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
07/11/2021 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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