TJDFT - 0709629-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:01
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 17:47
Conhecido o recurso de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA - CPF: *14.***.*88-02 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 04:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/04/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0709629-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO D E C I S Ã O GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n 0721305-92.2021.8.07.0001, ajuizado em face de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO, na qual foi indeferido pedido de penhora sobre o percentual de 30% dos rendimentos do devedor. (ID 185864125 da origem).
Inconformado, o demandante recorre.
Afirma que as diligências convencionais realizadas nos autos foram todas infrutíferas.
Pondera que, em consulta ao INFOJUD descobriu-se que o devedor é funcionário da Caixa Econômica Federal, onde aufere renda anual de R$ 153.550,51 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), ou seja, “cerca de R$ 12.795,87 (doze mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), sem contar o 13º salário e outros benefícios descritos no documento (IDs n. 176215958 e 176215959).” Defende a possibilidade de penhora de 10% dos rendimentos do agravado.
Ao final requer o provimento do recurso, “para que seja deferido o pedido de penhora salarial no percentual de 10% (dez por cento) das verbas líquidas recebidas pelo agravado, ou, então, que a penhora seja fixada em percentual razoável, observando a satisfação do crédito do credor.” Preparo regular identificado (ID 56807058).
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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