TJDFT - 0706657-43.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MULLER, KIRCHNER & SOUZA ADVOCACIA EMPRESARIAL em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MULLER, KIRCHNER & SOUZA ADVOCACIA EMPRESARIAL em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706657-43.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULLER, KIRCHNER & SOUZA ADVOCACIA EMPRESARIAL EXECUTADO: CAPITAL BARRICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença desencadeado por MULLER, KIRCHNER & SOUZA ADVOCACIA EMPRESARIAL em desfavor de CAPITAL BARRICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, cujo titulo se formou nos autos do processo físico nº 2016.03.1.008370-2.
Instada para se manifestar sobre a prescrição, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relato.
Os títulos executivos extrajudiciais possuem, em regra, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo este o mesmo prazo dos honorários (art. 25 do EOAB), e que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (súmula 150 do STF).
O presente feito foi suspenso em 16/1/2018.
Em 16/1/2019, decorrera o prazo de suspensão e, desde então, ou seja, há mais de 5 anos, o feito se encontra arquivado, de forma que a pretensão fora fulmida pela prescrição intercorrente.
Portanto, pronuncio a prescrição à pretensão relativa aos créditos presente execução e, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidas as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:57
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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20/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 16:14
Arquivado Provisoramente
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01/04/2019 16:14
Juntada de Certidão
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23/01/2018 16:18
Publicado Decisão em 23/01/2018.
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23/01/2018 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2018 10:45
Recebidos os autos
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16/01/2018 10:45
Decisão interlocutória - recebido
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12/01/2018 21:30
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 13:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2017 13:23
Juntada de Certidão
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02/09/2017 02:46
Decorrido prazo de CAPITAL BARRICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 01/09/2017 23:59:59.
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20/07/2017 18:02
Publicado Edital em 18/07/2017.
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14/07/2017 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2017 13:57
Expedição de Edital.
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10/07/2017 12:11
Recebidos os autos
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10/07/2017 12:10
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2017 15:34
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2017 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2017.
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05/07/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2017 18:36
Recebidos os autos
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02/07/2017 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/06/2017 15:17
Conclusos para decisão para MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/06/2017 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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