TJDFT - 0702839-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0702839-91.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 20:58:34.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
02/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702839-91.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 216371345.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 14:07:19.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2024 14:20
Juntada de Petição de memoriais
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23/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 09:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702839-91.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 11:20:09.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
03/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702839-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros SENTENÇA MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é detentora de direitos de meeira do imóvel descrito nos autos, adquiridos em agosto de 2000, por meio de cessão de direitos firmados com Maria Rodrigues de Medeiros, que era concessionária do termo de cessão de uso firmado com a ré em 1/6/1990; que tentaram a regularização junto à CODHAB e em março de 2023 essa empresa solicitou a doação do imóvel para viabilizar a escritura em favor de Antônio Gomes de Barros, mas a ré interrompeu os procedimentos com alegação de que o imóvel estava ocupado com atividade comercial, mas salão de cabelereiro e lanchonete são permitidas para aquele endereço e, por isso, o imóvel foi incluído em licitação; que não foi notificada sobre o cancelamento da escrituração; que soube da licitação apenas 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo para apresentar proposta de compra; que fez pedido administrativo para excluir o imóvel da licitação, que foi sobrestada em relação ao imóvel, mas em 21/10/2024 indeferiu o pedido; que não houve resposta sobre o pedido de vistoria; que em 18/3/2024 fez pedido de preferência, mas o pedido foi indeferido; que o imóvel deve ser escriturado em seu nome.
Ao final requer a prioridade na tramitação do feito, gratuidade da justiça, tutela de urgência para impedir a transferência do imóvel ou sustar os efeitos e oportunizar o direito de preferência para a compra do imóvel, citação e a procedência do pedido para tornar definitiva a liminar.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 191198722), tendo a autora apresentado a peça de ID 194567534 para inclusão no polo passivo de Antônio Carlos Sampaio de Oliveira e modificar o pedido para determinar a escrituração do imóvel descrito nos autos em seu nome pelo programa habitacional do governo ou escriturar em razão do direito de preferência.
Deferiu-se a gratuidade da justiça, mas indeferiu-se a tutela provisória (ID 194650481).
A ré apresentou contestação (ID 198271184), alegando, resumidamente, que houve o cancelamento da concessão de uso porque o imóvel não estava ocupado por Maria Rodrigues de Medeiros; que o imóvel foi doado ao Distrito Federal em 2007, mas a CODHAB não cumpriu a efetiva escritura de doação e, por isso, foi revertida a destinação do imóvel, por isso, os documentos emitidos pela CODHAB não tem valor jurídico; que a doação não se consolidou e houve cancelamento do cadastro em nome de Maria Rodrigues de Medeiros; que o laudo de vistoria demonstra que o imóvel funcionava como comércio, estando a autora em situação irregular; que ocupação irregular de imóvel público não gera direitos; que atos administrativos podem ser revogados; que não havia necessidade de notificação da autora; que a autora não observou o edital, errando nas datas de protocolo, tornando sua proposta intempestiva; que a autora não participou da licitação e não usou o direito de preferência; que o imóvel foi colocado em licitação porque não cumpria sua função social de moradia; que nenhum ato que praticou é ilegal.
Anexou documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação (ID 203024385).
Intempestivamente o segundo réu ofereceu contestação (ID 204312170), afirmando que apesar da intempestividade pode juntar documentos; que o imóvel não estava ocupado pela autora e sem finalidade de moradia, cujo imóvel é objeto de locação para comércio; que a autora não fez o pedido de preferência tempestivamente.
Anexou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 207460948).
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O segundo réu requereu a gratuidade da justiça, o que foi impugnado pela autora (ID 207460948), com alegação de que não há comprovação da hipossuficiência, pois não foram anexados extratos bancários e declaração de imposto de renda.
Ao contrário do afirmado pela autora o documento de ID 204312183 - Pág. 14 comprova os rendimentos do réu, demonstrando que não há recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
Assim, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
O segundo réu requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar que a autora não ocupa o imóvel, que está ocupado para comércio.
No entanto, constata-se que a prova é totalmente prescindível, pois na própria petição inicial a autora admite que o imóvel está ocupado para atividade comercial, não obstante sustente que não há impedimento para isso.
Dessa forma, indefiro o pedido de prova testemunhal.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a outorga da escritura do imóvel descrito nos autos por meio de programa habitacional ou direito de preferência.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que tem direitos sobre o imóvel.
A primeira ré que todos os atos que praticou são válidos.
A ré concedeu direito real de uso do imóvel descrito nos autos para Maria Rodrigues de Medeiros, em 1/6/1990 (ID 191173838) com cláusula expressa de rescisão do contrato se houver descumprimento de alguma cláusula e na cláusula segunda ficou estabelecido que o imóvel se destinava exclusivamente à moradia, sendo vedado dar qualquer outra destinação.
No entanto, a concessionária descumpriu o contrato, posto que não o utilizou para moradia e o transferiu para terceiros (ID 191173838), restando evidenciado o descumprimento contratual e, por isso, o contrato foi rescindido, conforme informou a primeira ré em sua contestação.
A autora reconhece na petição inicial que o imóvel está sendo utilizado para atividade comercial, mas sustenta que isso é permitido, conforme edital de licitação.
Contudo, verifica-se uma total confusão entre fatos e institutos jurídicos, pois a concessão de uso do imóvel e doação para programa habitacional do governo têm objetivo exclusivo para residência, o que deveria ter sido observado pela concessionária, Maria Rodrigues de Medeiros; situação totalmente diversa é da licitação, posto que o imóvel será vendido e, aí, neste caso, a destinação do imóvel deve ser observada conforme a legislação local do urbanismo da região.
Portanto, são situação díspares, tornando desprovida de amparo lógico e jurídico o argumento utilizado pela autora.
Igualmente desprovida de fundamento jurídico é a pretensão de notificação de cancelamento da escritura do imóvel, pois a concessão de uso do imóvel era para terceiro e não para a autora, logo, a autora não tem nenhum direito e tampouco deveria ser notificada.
A autora faz uma confusão entre os institutos jurídicos, pois o contrato de concessão de uso não lhe gera nenhum direito, tampouco o contrato de cessão de direitos gera algum direito sobre o imóvel.
Vejamos.
A identificação dos institutos jurídicos é relevante no caso das cessões de direitos para compreendermos corretamente os seus efeitos.
Acredita-se equivocadamente que se adquire imóvel mediante cessão de direitos (inclusive, curiosamente, muitos profissionais da área jurídica também pensam assim).
No entanto, a cessão de direitos é um contrato bilateral que se destina a transferir eventual direito que o cedente tenha sobre o objeto do contrato (que pode ser um imóvel, por exemplo), mas não a própria coisa; portanto, tem ele natureza obrigacional e assim vincula apenas as partes contratantes.
Considerando sua natureza jurídica, não tem a cessão de direitos eficácia erga omnes, logo não pode ser oponível a terceiros, razão pela qual esse documento não assegura nenhum direito ao cessionário, que só poderá, baseado nesse negócio jurídico, requerer a satisfação da prestação a que se obrigou o cedente ou resolver o negócio em perdas e danos.
Qualquer pretensão à aquisição ou posse do bem perante terceiros deve se basear em outros instrumentos jurídicos, se for o caso, pois a cessão de direitos não possibilita essa pretensão.
Os bens públicos são dotados de imprescritibilidade independentemente da categoria a que pertençam, por isso, não podem ser adquiridos por usucapião.
Essa norma é positivada pelo § 3º do artigo 183 da Constituição Federal e repetida no parágrafo único do artigo 191 e no artigo 102 do Código Civil.
Essas normas, constitucionais e infraconstitucionais, demonstram que o particular não pode exercer a posse sobre imóvel público.
Esse entendimento também está sedimentado na súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o particular não pode exercer a posse sobre imóvel público precisa ser analisado como poderia se caracterizar essa ocupação.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de considerar como mera detenção - tese também defendida pelos órgãos do executivo local - e, por isso, não ensejaria direitos decorrentes da posse.
Dispõe o artigo 1.198 do Código Civil que o detentor se encontra em relação de dependência para com outro e, assim, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordem ou instruções suas.
Veja que o legislador não distinguiu estruturalmente a posse da detenção, mas apenas criou obstáculos objetivos para a diferenciação desses institutos e retirou de uma situação tipicamente possessória os seus efeitos naturais, para considerar como detenção.
Portanto, nesse caso, o detentor age como mero instrumento para o verdadeiro possuidor exercer a sua posse. É visível que há uma relação de autoridade e de subordinação do possuidor sobre o detentor e isso não ocorre no caso de ocupação de imóvel público, pois o ocupante (invasor) não tem autorização do Poder Público para ocupar o imóvel, logo, não se pode falar em detenção, razão pela qual considera-se tecnicamente equivocada essa posição.
Assim, tem-se que o ocupante de imóvel público sem a prévia autorização do Poder Público não exerce a posse e tampouco é detentor do bem, mas apenas ocupante irregular e, consequentemente, nenhum direito possui sobre o bem, por isso, o pedido de outorga de escritura por meio de programa habitacional do governo local é improcedente.
Subsidiariamente, pretende a autora a outorga da escritura em razão do exercício do direito de preferência.
A autora afirma que não foi atendido o pedido de vistoria do imóvel, o que é contrariado pelo documento de ID 198271192, mas isso não tem nenhuma relevância jurídica para o caso.
O edital de licitação estabelece que o direito de preferência só pode ser exercido por pessoa que esteja participando da licitação e não for vencedor, com requerimento escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da licitação (ID 191177212 - Pág. 15).
O pedido de preferência foi indeferido porque a autora não participou da licitação e o pedido foi intempestivo (ID 191177211 - Pág. 18).
A alegação da autora de que soube da licitação às vésperas de sua realização e, por isso, teve pouco tempo para apresentar a proposta em nada modifica a situação, posto que não há nenhuma obrigação legal para a ré notificar o ocupante do imóvel.
Não foi localizado nos autos documento que comprove o pedido de preferência e tampouco da proposta para a compra do imóvel em licitação, portanto, ao contrário do afirmado na petição inicial, a autora não provou ter participado da licitação.
Em razão do documento de ID 191177211 - Pág. 18, tem-se que a autora apresentou pedido de preferência, não obstante não o tenha anexado aos autos, porém, esse o foi de forma intempestiva.
Assim, está evidenciado que a autora não participou da licitação, mas mesmo que o tivesse apresentou pedido de preferência de forma intempestiva, razão pela qual não há direito à aquisição do imóvel nas mesmas condições em que foi adquirido pelo segundo réu.
Nesse contexto, ficou evidenciado que o pedido subsidiário também é improcedente.
Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de questão jurídica de baixa complexidade jurídica a fixação dos honorários deverá ser no percentual mínimo.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 10:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702839-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao réu Antônio Carlos Sampaio de Oliveira.
Anote-se.
O segundo réu apresentou contestação intempestiva (ID 199466001 e ID 204312170), no entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia em razão da existência de pluralidade de réus que contestaram a ação, nos termos do artigo 345, I do Código de Processo Civil.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pelo segundo réu.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*03-68 (REVEL).
-
17/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2024 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS - CPF: *39.***.*79-04 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 14:48
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2024 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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