TJDFT - 0704127-16.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704127-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 09/08/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 210483183, apresentada pela parte MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 25 de setembro de 2024 14:08:50.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
25/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEIVID DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704127-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DEIVID DE OLIVEIRA em desfavor de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que: a) em janeiro de 2024, celebrou contrato de consórcio com as rés para aquisição de um imóvel localizado em Planaltina-DF; b) lhe foi prometido que estaria na posse do imóvel em dois meses, motivo que o fez firmar o negócio jurídico; c) efetuou um PIX, no valor de R$ 19.000,00 e se comprometeu a pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de prestações mensais; d) passados os dois meses da avença, o autor não recebeu o imóvel prometido; e) teve conhecimento de que tinha aderido a um consórcio imobiliário; f) requereu a devolução dos valores pagos, mas não teve sua solicitação atendida pelas rés.
Diante disso, pleiteia, em antecipação de tutela, a suspensão do pagamento das parcelas iniciadas em maio de 2024.
No mérito, requer a rescisão do contrato firmado entre as partes e a restituição integral e imediata do valor pago (R$ 19.000,00).
Pede, ainda, compensação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
A decisão de ID 190955561 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a tutela antecipada para determinar que as rés se abstivessem de promover a cobrança das prestações decorrentes do contrato, sob pena de multa de R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento.
Citada, a requerida TOPÁZIO IMPERIAL PROMOÇÃO DE VENDAS E PUBLICIDADE apresentou contestação ao ID 193147099.
No mérito, alegou que o autor tinha plena ciência de que se tratava de um contrato de consórcio e que não lhe foi garantida a contemplação, tendo o requerente, inclusive, assinado um termo nesse sentido.
Requereu, por fim, que, em caso de procedência dos pedidos autorais, sejam decotadas as taxas de adesão, de administração e o seguro de vida.
Em sua peça de defesa, a ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA sustentou que o autor teve prévia ciência de que estava aderindo a um consórcio, tendo firmado declaração com firma reconhecida em cartório nesse sentido.
Ademais, afirmou que a devolução dos valores deve ser realizada ao final do consórcio e com dedução da taxa de administração, da taxa de adesão, do fundo de reserva, do seguro e da multa.
Por fim, pleiteou a condenação do autor à litigância de má-fé.
Réplica ao ID 197995593.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, uma vez que a parte requerida é a fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente, nos termos do que dispõem os artigos 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O consórcio está regulamentado na Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, sendo definido como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento (art. 2º).
Sua natureza é de sociedade não personificada, constituída para os fins acima expostos.
Feitas tais considerações passo à análise dos pontos controvertidos da lide.
Da validade do contrato O contrato consiste na comunhão de vontades em que ambas as partes possuem direitos e obrigações recíprocos, devendo, em regra, em virtude do princípio do “Pacta sunt servanda”, que rege essas relações jurídicas, cumprirem com o que entabularam.
No caso, depreende-se dos autos, em especial da análise do contrato (ID 193147109) e das declarações pessoais apostas pelo requerente (ID 193147107 e ID 193147110), que inexistem quaisquer vícios capazes de macular o negócio jurídico celebrado entre as partes.
O autor alega que a requerida praticou propaganda enganosa e que foi ludibriado, ao acreditar, por meio das promessas de preposto, que seria prontamente contemplado e que adquiriria um imóvel de forma célere, em dois meses, como em um financiamento.
No entanto, é certo que, no contrato sob exame, constaram todas as informações relativas à contemplação, inclusive, logo abaixo à assinatura do autor e em caixa alta, há a informação de que “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO” (ID 193147109, pág. 2), a indicar que as requeridas cumpriram com o seu dever de informação adequada e precisa (art. 6, III, do CDC).
Ademais, na data do negócio jurídico, o autor assinou declaração no sentido de que não teria recebido falsas promessas de contemplação e de que estava ciente de que se tratava da aquisição de uma cota do consórcio (ID 193147110).
Nesse ponto, vale salientar, ainda, que as provas colacionadas pelo autor, a saber, prints de WhatsApp e áudios, além de não demonstrarem qualquer engodo, não são capazes de afastar a ciência aposta pelo autor no contrato e nas declarações por ele assinadas.
Assim, verifica-se a inexistência de vícios de consentimento, propaganda enganosa ou ilegalidades no caso sob subsunção.
Da rescisão do contrato e da devolução dos valores pagos.
Não obstante, é facultado ao consumidor, a qualquer tempo, manifestar a sua vontade de resilir o contrato, pois não é lícito impor ao contratante sua vinculação a negócio jurídico que não mais lhe interessa.
Assim, ante a ausência de interesse do autor em se manter vinculado ao contrato, a sua resolução e o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
No entanto, deve-se observar a natureza e as especificidades do ajuste do contrato de consórcio, em especial das consequências advindas do desligamento antecipado de um consorciado ao grupo.
Nesse ponto, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que, em casos de desistência do consorciado, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á, de forma corrigida, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
A propósito, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). (destaquei) Nesse sentido também é o entendimento esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
REJULGAMENTO POR FORÇA DO ARTIGO 1040, II, DO CPC.
JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.119.300/RS).
Em homenagem à segurança jurídica e prestigiando o entendimento sufragado pelo c.
STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.119.300/RS, reconhece-se que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo de consórcio.
Ressalva do ponto de visto da relatora para prestigiar a jurisprudência do c.
STJ. (Acórdão n.1047189, 20070110375420APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Pág.: 151/154) (destaquei) Assim, as requeridas dispõem do prazo de 30 dias, a contar do exaurimento do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo ao qual o autor se vinculou, para lhe restituir as quantias cabíveis, atualizadas monetariamente desde o efetivo desembolso, à luz do que dispõe o Enunciado de Súmula de nº 35 do c.
STJ, e acrescidas de juros de mora, estes devidos a partir do dia subsequente ao trigésimo dia após o encerramento das atividades do grupo consorciado.
Diante disso, passo a analisar os valores a serem restituídos ao autor.
Do valor a ser restituído As requeridas afirmam que do valor a ser restituído ao autor, devem ser decotadas a taxa de administração, a cláusula penal, o fundo de reserva, a taxa de adesão e o seguro.
A taxa de administração tem por escopo a remuneração dos serviços prestados pela administradora de consórcio, tratando-se de contraprestação livremente pactuada pelas partes.
Nessa toada, o que se verifica é a legalidade da cobrança da aludida taxa, posto que, de fato, a atividade da administradora do grupo consorciado carece de contraprestação.
Assim, é possível é a retenção dos valores pagos a título de taxa de administração pelas rés.
No que concerne à cláusula penal compensatória, faz-se necessário tecer algumas considerações.
Cláusula penal é o acordo firmado entre as partes para o pagamento de uma multa pela desídia no cumprimento do contrato, seja pela mora, pelo descumprimento de uma cláusula especial ou, ainda, de toda a avença.
Quando o contratante deixa de cumprir uma cláusula especial do contrato ou atrasa o se cumprimento, incide a cláusula penal moratória.
A cláusula penal compensatória, por sua vez, incide no instante em que o contratante não tem mais interesse no cumprimento do contrato, de modo a gerar ao outro o pagamento de uma multa com valor similar ao total da vantagem que o contratante iria auferir com o cumprimento integral do contrato.
Nos contratos de consórcio, para sua incidência faz-se necessária a prova, por parte dos requeridos, de que a desistência do requerente ao grupo causou prejuízos.
Não há, contudo, nos autos qualquer prova desse efetivo prejuízo, ônus de demonstração que cabia às rés, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC/15.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é, inclusive, pacífica no sentido da necessidade de prova do efetivo prejuízo para a incidência da cláusula penal compensatória.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. 2.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp 1483513/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) (destaquei) Assim, no caso, não deve incidir cláusula penal compensatória (multa) pela desistência do autor do grupo.
Ademais, também não há de se falar em possibilidade de retenção do fundo de reserva, pelas mesmas razões aplicadas à cláusula penal, a saber, ausência de prova do prejuízo do desligamento do autor.
Nesse sentido, é o entendimento deste eg.
TJDFT: RESTITUIÇÃO.
CONSÓRCIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FUNDO DE RESERVA.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
SEGURO DE VIDA.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA.
A retenção dos valores previstos a título de cláusula penal e fundo de reserva, diante de sua natureza compensatória, somente é possível se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados.
Precedentes.
Não tendo a apelante comprovado que contratou seguro de vida coletivo, incabível a retenção dos valores pagos para esse propósito.
Incide a correção monetária conforme índice do INPC para a restituição por desistência do contrato.
Precedentes. (Acórdão n.1014624, 20160910051922APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017.
Pág.: 468/493) (destaquei) No concernente à taxa de adesão, as rés não fazem jus a sua retenção.
A taxa de adesão se trata de uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo, de modo que faz parte da própria taxa de administração cobrada.
Desse modo, embora seja cabível a retenção da taxa de administração, conforme disposto no contrato, não é possível a retenção da taxa de adesão, pois sua cobrança constitui verdadeiro bis in idem.
A propósito, precedente deste Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTIUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA.
TAXA DE ADESÃO.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA Nº 35/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O adiantamento da taxa de administração, trata-se, na verdade, de taxa de adesão.
A taxa de adesão é uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo, de modo que faz parte da taxa de administração.
Deste modo, ainda que seja cabível a retenção da taxa de administração conforme disposto no contrato, não é possível a retenção da taxa de adesão, constituindo sua cobrança em bis in idem. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e de cláusula penal se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados. 3.
Quanto ao contrato de seguro, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que o serviço foi devidamente contratado, sob pena de ser vedado a retenção dos respectivos valores. 4.
Este tribunal de Justiça, quanto a correção monetária, tem entendimento majoritário de que as parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir da data do desembolso respectivo de cada parcela (Súmula 35 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, desde que caracterizada a mora da administradora.
Logo, a atualização monetária deve incidir desde a data do desembolso do valor pelo consorciado. 5.
Negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 07054358620218070007 1430485, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) (destaquei) As rés aduzem, ainda, que do valor a ser restituído ao autor, deve ser deduzido o montante referente ao seguro. É sabido que a contratação do seguro prestamista afigura-se como uma opção ao consumidor e, no caso, o autor tinha ciência inequívoca.
A Proposta de Adesão Seguro Prestamista de ID 194797949, indica, de maneira clara, que o consumidor, ciente, adquiriu o seguro voluntariamente, mormente considerando o fato que tal negócio jurídico tem como escopo protegê-lo dos riscos da inadimplência.
Firme nessas razões, devem as requeridas restituírem os valores pagos pelo autor, admitindo-se a retenção da taxa de administração e do seguro.
Dos danos morais Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
O dano moral, para que seja compensável, deve infundir na vítima uma vulneração a sua imagem e a sua honra ou uma profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que reflitam, de forma nociva, em seu dia a dia.
Na espécie, o autor não logrou provar que a conduta das rés tenha vulnerado quaisquer de seus direitos da personalidade.
Ademais, ficou demonstrado que o requerente possuía plena ciência acerca das condições do contrato, não havendo que se falar em propaganda enganosa ou conduta abusiva por parte das rés.
Da litigância de má-fé Por fim, a despeito da identificação do parcial provimento das pretensões do autor, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento de sua litigância de má-fé, sustentada pela ré.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar a parte requerida, o que não se faz presente sobretudo diante da parcial procedência dos pedidos.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado dispositivo, não merece acolhimento o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé.
III- Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, confirmando, assim, a liminar de suspensão das cobranças das parcelas atinentes ao grupo b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor, em até trinta dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo contratado, os valores pagos pelo requerente, relativamente ao grupo 02061, cota nº 270, autorizada a retenção dos valores eventualmente pagos a título de taxa de administração e de seguro, os quais deverão ser corrigidos monetariamente, conforme índice do INCC, a contar de cada desembolso e ser acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir do dia subsequente ao exaurimento do prazo estipulado para a restituição.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré.
Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
09/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704127-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID194796120 e 193147099.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:27:12.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
29/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704127-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVID DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, com base no documento acostado no ID 190768433.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que o autor postula que seja determinado à ré que suspenda a cobrança das parcelas derivadas do contrato de consórcio firmado pelas partes, que terá início no mês de maio próximo, sob pena de multa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos tendo em vista que o autor aduz ter sido induzido a erro, pois acreditava estar adquirindo um imóvel por financiamento, porém vinculou-se a um contrato de consórcio.
Alega que a ré não prestou informações adequadas e suficientes sobre a natureza do contrato que estava sendo firmado.
O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, tendo em vista que o autor é arrimo de família e tem despesas com a família, incluindo despesas de aluguel, sendo que o pagamento das prestações do consórcio são onerosas e não ensejam o recebimento do imóvel a curto prazo.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível a restituição das partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, o que poderá ensejar a cobrança dos valores eventualmente devidos em razão do contrato objeto da lide.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés se abstenham de promover cobrança em face da autora das prestações decorrentes do contrato ora questionado.
Fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/03/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a DEIVID DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*11-01 (AUTOR).
-
21/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772796-25.2023.8.07.0016
Gilson de Souza
Edson Couto Coelho
Advogado: Gisele Cristina Caputo Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:14
Processo nº 0716856-11.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Patrocinia Silverio da Costa Guedes
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 12:10
Processo nº 0716856-11.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Patrocinia Silverio da Costa Guedes
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:15
Processo nº 0723065-26.2024.8.07.0016
Rafael Ferreira de Carvalho
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Silas Mota Tobias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:23
Processo nº 0009680-78.2016.8.07.0001
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Bruno Wurmbauer
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2016 21:00