TJDFT - 0716856-11.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716856-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PATROCINIA SILVERIO DA COSTA GUEDES CERTIDÃO Certifico que a parte Requerida foi intimada pelo DJe e que a sentença foi publicada no dia 21/01/2025.
Certifico que a parte Requerente registrou ciência expressa em 20/12/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 225590898, apresentada pela parte Requerida.
De ordem, fica a parte Requerente intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 18 de março de 2025 20:06:28.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
18/03/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das despesas processuais quanto a ré/reconvinte fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que deferida a gratuidade de justiça.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Restrição do Renajud retirada em ID 214248415.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
19/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:05
Outras decisões
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16/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716856-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
S.
D.
C.
G.
DECISÃO Retire-se o sigilo da petição de ID 180929214 e seguintes Indefiro o pedido de ID 189780583.
O deferimento da anotação de sigilo nos autos justifica-se pela frequência em que neste juízo os devedores esconderem o veículo, que é de propriedade do credor, para evitar a apreensão.
Ressalta-se que não há prejuízo ao devedor porque o tema 1040 definiu que a contestação só é cabível após a apreensão do bem.
Aguarde-se o prazo de ID. 190922016.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:40
Indeferido o pedido de PATROCINIA SILVERIO DA COSTA GUEDES - CPF: *79.***.*41-15 (REU)
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22/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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