TJDFT - 0723065-26.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inicial, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça deferido.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
24/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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30/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
30/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0723065-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
F.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 194402316.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 11:44:05.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
30/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0723065-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
F.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Defiro a gratuidade de Justiça, porquanto o autor é menor de idade e alega ser estudante.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que o autor postula seja determinado à parte requerida que promova o desbloqueio da conta mantida junto à plataforma para liberação dos valores, sob pena de multa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida.
O autor alega ter aberto uma conta junto ao réu no dia 23/02/2024.
No mesmo dia, realizou vários PIX, provenientes da conta de sua genitora, no total de R$ 5.500,00 para fins de aquisição de material escolar.
Os documentos acostados no ID 190551315 demonstram vários PIX em valores menores, feitos no mesmo dia 23/02/2024.
O autor alega que a conta foi bloqueada sem qualquer motivo.
Todavia, é fato notório que as plataformas digitais têm políticas de segurança e a inobservância destas ocasiona o bloqueio de contas.
O autor alega que o bloqueio foi desmotivado, porém os documentos acostados aos autos não permitem avaliar, em sede de cognição sumária, a abusividade da medida, sendo necessária a dilação probatória ou, ao menos a manifestação da parte contrária.
Eventual abusividade deverá ser esclarecida na fase de instrução.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a ré, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, o qual será aperfeiçoado mediante o acesso da parte ré ao sistema, porquanto cadastrada como instituição parceira junto ao PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a R. F. D. C. - CPF: *98.***.*76-50 (REQUERENTE).
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23/03/2024 07:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:55
Declarada incompetência
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19/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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