TJDFT - 0766371-50.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:20
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SENIVALDO MACHADO DE MORAES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0766371-50.2021.8.07.0016 RECORRENTE: CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDO: SENIVALDO MACHADO DE MORAES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
REVISÃO.
CONTRATO.
MÚTUO.
PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA.
MÁ-FÉ.
IRREGULARIDADE RECURSAL.
REJEITADAS.
ENTIDADE FECHADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
SÚMULA 563/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO EQUIPARÁVEL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AUTOR/APELADO.
OCORRÊNCIA. 1.
Ausente comprovação dos elementos previstos no artigo 337, §§ 1° e 3°, do Código de Processo Civil, é incabível a declaração de litispendência. 2.
Ausente a comprovação de litigância de má-fé ou de irregularidade recursal, é incabível a condenação na multa do artigo 81 do Código de Processo Civil, bem como não se impossibilita o conhecimento do recurso, que respeitou a dialeticidade recursal. 3.
As entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral nem os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor. 4.
Nos termos da súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. 5.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de distinção entre as entidades abertas e fechadas de previdência privada, conferindo apenas às primeiras a natureza equiparada à instituição financeira, com incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, as entidades de previdência complementar privada fechada não integram o Sistema Financeiro Nacional por não operarem no mercado como as entidades abertas, que visam precipuamente a obtenção de lucros. 7.
Por não se equiparar à instituição financeira, não há a possibilidade de capitalização mensal de juros aos contratos entabulados entre as partes. 8.
No caso de o apelado/autor ter êxito no cerne da demanda referente à declaração de ilegalidade da taxa dos juros remuneratórios pactuados no empréstimo, o indeferimento dos demais pedidos não afasta a existência de sucumbência mínima. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 171, 188, inciso I, e 360, todos do Código Civil, sustentando que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, caracteriza-se como novação de dívida, de modo que a cláusula referente a aplicação dos encargos moratórios, em caso de descumprimento do acordo pelo recorrido, deve ser considerada válida, pois manifestada sem vícios de vontade por erro, dolo, coação, lesão ou fraude; b) artigos 85, §2º, e 86, ambos do CPC, pugnando pela redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 171, 188, inciso I, e 360, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Incide, de igual modo, o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ sobre a suposta ofensa aos artigos 85, §2º, e 86, ambos do CPC, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática para a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
13/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:44
Recurso Especial não admitido
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15/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/02/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2023 20:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2023 07:38
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/11/2023 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de SENIVALDO MACHADO DE MORAES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 21:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/08/2023 17:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2023 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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14/08/2023 18:48
Conhecido o recurso de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:37
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/06/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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