TJDFT - 0718286-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
17/05/2024 10:23
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLÁUDIO DA COSTA NOGUEIRA FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718286-13.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ESPÓLIO DE CLÁUDIO DA COSTA NOGUEIRA FILHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RE 870.947/SE, ADI Nº 4.357, 4.425 E 5.348.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. 1.
O STF, no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 1.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento externado no RE 870.947/SE e o que foi decidido nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, visando a assegurar a identidade de critérios utilizados para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. 2.
O entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI nº 5.348, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (acórdão publicado no DJe de 28/11/2019). 3.
Considerando que, à data da propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, já não mais estava vigente quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, depreende-se que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. 3.1.
Esse posicionamento não acarreta violação à coisa julgada nem à preclusão, pois o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 3.2.
Não se pode olvidar que o item 4 da ementa do REsp 1.495.146 (tema 905), também julgado em sede de recursos repetitivos, consignou a necessidade de aferição da constitucionalidade/legalidade, no caso concreto, na hipótese de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 4.
Ao caso não se aplica o entendimento fixado pelo STF no RE nº 730.462 (Tema 733), tendo em vista que a discussão está relacionada a correção monetária e índice a ser aplicado, consectário legal da condenação principal que ostenta natureza de ordem pública. 5.
Não se pode deixar de registrar que a EC nº 113/2021 impôs uma limitação temporal ao entendimento firmado no RE nº 870.947/SE e na ADI nº 5348, ao estabelecer em seu art. 3º que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 5.1.
Nessa senda, considerando que os juros de mora e a correção monetária configuram matéria de ordem pública, deve-se reconhecer a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021), sendo que, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á a Taxa SELIC. 6.
Recurso parcialmente provido.
O recorrente requer, inicialmente, tanto em sede de recurso especial quanto extraordinário, a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ao argumento de que o julgado impugnado diverge do entendimento firmado pelas cortes superiores com relação aos temas 340/STJ, 905/STJ e 733/STF, bem como o sobrestamento do recurso devido ao reconhecimento de repercussão geral nos temas 1169/STJ e 1170/STF.
Após, no recurso especial alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de não terem sido observadas pela turma julgadora a coisa julgada e a preclusão da matéria relativa à aplicação da TR como índice de atualização dos valores a serem pagos.
Assevera que após a coisa julgada cristalizada, não cabe, com base em posterior decisão do STF, por mera petição ao juiz da causa, rescindir a coisa julgada e aplicar novo índice com efeitos retroativos; c) artigo 505, inciso I, do CPC, asseverando que não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito, porque a inconstitucionalidade da TR, mesmo declarada pelo STF, não tem efeitos vinculantes contra a coisa julgada, por essa razão, não é possível que, por mera petição ao juiz da causa, haja o afastamento da coisa julgada com a consequente aplicação de novo índice com efeitos retroativos.
Discorre, ainda, sobre o Tema 340 do STJ (REsp 1.118.893/MG); d) artigo 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil, aduzindo que somente por meio de ação rescisória pode ser desconstituída a coisa julgada formada antes do julgamento definitivo da declaração de inconstitucionalidade.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial, notadamente sobre a inobservância da coisa julgada e da segurança jurídica.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior: “Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 2.375.332/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Com relação à suposta ofensa aos artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, e 5º, inciso XXXVI, da CF, o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nesse aspecto, e ao recurso extraordinário.
No que se refere aos Temas 340 e 1.169, ambos dos recursos repetitivos do STJ, verifica-se que a hipótese não se adequa ao caso em apreço, por ausência de similitude fática.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
25/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:44
Negado seguimento ao recurso
-
13/03/2024 19:44
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLÁUDIO DA COSTA NOGUEIRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLÁUDIO DA COSTA NOGUEIRA FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/11/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:14
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE CLÁUDIO DA COSTA NOGUEIRA FILHO (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/08/2023 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/07/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLÁUDIO DA COSTA NOGUEIRA FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/05/2023 19:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/05/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/05/2023 20:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/05/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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