TJDFT - 0703788-76.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 18:24
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de AMANDA CORTE MARTINS VIANA em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
28/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:33
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
25/08/2023 19:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de AMANDA CORTE MARTINS VIANA em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703788-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CORTE MARTINS VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Inicialmente, inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, porquanto essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que, segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir aduzida em razão da ausência de pretensão resistida não se respalda, uma vez que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, por força do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (arts. 2º, 3º e 17 todos do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do vínculo contratual entre as partes referente a prestação de serviços bancários vinculada à conta 39877-2 da agência 2541.
Indiscutível, também, que houve envio do cartão de crédito de n. 4551.8311.2056.6578 e os descontos referentes à anuidade dele (R$0,50, R$45,00 e R$22,75).
O cerne da questão consiste em saber se houve solicitação do plástico objeto dos autos, ilicitude das cobranças, bem como danos materiais e imateriais a serem reparados.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que a razão acompanha a consumidora.
Isso porque o requerido não juntou um só documento para demonstrar que a autora solicitou o envio do plástico de n. 4551.8311.2056.6578, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC), notadamente porque não é de se exigir da autora que faça prova de fato negativo.
Assim, insta salientar que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa do requerido pelo evento ofensivo que causou.
O art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu, pois a ré concorreu para os danos provocados à requerente na medida em que não tomou todos os cuidados necessários ao emitir e enviar o plástico questionado.
A partir do momento em que o requerido se propôs a oferecer os seus serviços, assumiu determinados riscos inerentes à atividade que desempenha, tudo em nome da lucratividade que aufere.
Em contrapartida, deve suportar o ônus de fato ofensivo que vier a causar, e essa é a regra da responsabilização objetiva dos danos estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a jurisprudência do STJ (Súmula 532) firmou orientação no sentido de que o envio de cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, constitui prática comercial abusiva, configurando ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITAÇÃO DE ENVIO.
DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA.
PERDAS MATERIAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
FRACASSO DE CADA CONTENDOR.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Revela a existência de fraude o fracasso do prestador de serviços de crédito em trazer aos autos prova de que o consumidor tenha expressamente solicitado o envio de cartão para a realização de compras e saques. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A responsabilidade oriunda de danos sofridos pelo contratante de serviços de crédito, conforme estabelecido pelo art. 14 da Lei 8.078/90, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente causador.
Precedentes. 4.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 5.
A distribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao fracasso assumido por cada contendor em relação às pretensões discutidas na demanda, nos moldes do art. 85, caput, do Diploma processual civil. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1400415, 07420364620208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfim, está presente o nexo causal entre a falha no serviço e o dano experimentado pela requerente.
Impõe-se, pois, o cancelamento do cartão de n. 4551.8311.2056.6578 e a imediata suspensão das cobranças de anuidade a ele vinculadas.
A autora demonstrou o pagamento do valor de R$68,25 (id 156687574) referente às anuidades cobradas nos dias 10/02/2023 (R$0,50), 10/03/2033 (R$45,00) e 10/04/2023 (R$22,75) (ID 148836917, pág. 4).
Desse modo, o valor indevidamente pago deve ser restituído em dobro à consumidora, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (R$136,50).
Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor determina que a regra da responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, bastando a prova do nexo causal e do dano para a configuração do dever de reparar, razão pela qual não há que se exigir a prova da má-fé ou malícia do fornecedor na cobrança indevida para aplicação da sanção do pagamento em dobro do valor excedente.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na hipótese, entendo que a indenização se legitima, pois apesar dos reclames dirigidos pela consumidora o problema não foi resolvido até a data da audiência de conciliação deste processo.
Foram realizadas 3 cobranças indevidas na conta da demandante, apesar de a consumidora ter impugnado o cartão enviado , inclusive por intermédio do Procon.
A atitude do réu foi desidiosa e desrespeitosa.
Passados cerca de 05 meses desde a primeira cobrança de anuidade não solucionaram os legítimos reclames da consumidora, impondo a esta, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito de não ser mais cobrada por cartão não solicitado.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta à consumidora, o qual poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, e que, por força da abusiva desídia do réu, é empregado para o reconhecimento de seus direitos.
Por outro lado, não houve restrição creditícia ou maiores desdobramento dos fatos, o que precisa ser sopesado.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Sendo assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos: a) declaro a nulidade do negócio jurídico referente ao cartão de n. 4551.8311.2056.6578; b) determino a imediata suspensão da taxa de anuidade referente ao cartão de n. 4551.8311.2056.6578, sob pena de restituição em dobro de cada valor cobrado indevidamente a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) Condeno o requerido a restituir à autora o valor de R$136,50 (cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde o registro de ciência eletrônica (12/05/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (10/02/2023 (R$0,50), 10/03/2033 (R$45,00) e 10/04/2023 (R$22,75)) e d) condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (12/05/2023) e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer e não fazer, se o caso, no prazo estipulado.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
25/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de AMANDA CORTE MARTINS VIANA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
23/06/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712212-18.2020.8.07.0009
Condominio do Edificio Ville Plus
Marineide Sampaio da Paz
Advogado: Marcio Wellington Lopes Grillo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2020 22:26
Processo nº 0767966-50.2022.8.07.0016
Giovana Gomes Nogueira
Westwing Comercio Varejista LTDA
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 01:45
Processo nº 0708865-79.2022.8.07.0017
Condominio 35
Ana Aparecida da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 11:56
Processo nº 0702363-66.2022.8.07.0004
Cleverton Galdino Ribeiro
Hospital Maria Auxiliadora S/A
Advogado: Caio Cesar Carvalho de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 22:07
Processo nº 0700483-05.2023.8.07.0004
Con Cret Engenharia LTDA - ME
Condominio Residencial Gamaggiore
Advogado: Raquel Vasques Machado do Espirito Santo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:32