TJDFT - 0708865-79.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:20
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:27
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:28
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708865-79.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: ANA APARECIDA DA SILVA SENTENÇA A executada ANA APARECIDA DA SILVA adimpliu a obrigação visada na inicial executiva, tendo a parte exequente, CONDOMINIO 35, dado quitação em favor da ré no ID 207153317.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Desconstituo a penhora do veículo RENAULT/LOGAN EXP 1016V, ANO 2007/2008, DE PLACA NKB2429, COR CINZA, E CHASSI 93YLSR1RH8J983590.
Anote a baixa da restrição RENAJUD de ID 172505819.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708865-79.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a proposta de acordo retro, da parte executada, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708865-79.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: ANA APARECIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 192002134, fl. 251.
CONDOMINIO 35 propôs ação de execução de título extrajudicial (débitos condominiais) em desfavor de ANA APARECIDA DA SILVA, em 21/12/2022, partes qualificadas nos autos.
Diante do comparecimento espontâneo da executada, na decisão de ID 158248516, fls. 179/180, a parte foi considerada citada e a ação foi recebida.
A devedora, patrocinada pela Defensoria Pública, pugna pela gratuidade de justiça e afirma não ter dinheiro para realizar o pagamento do débito e requer facilitação de pagamento (ID 159285365, fl. 183).
O credor apresentou petição afirmando não aceitar proposta de acordo e pugna pela pesquisa de bens.
Houve tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD.
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 163904020, fls. 198/199).
O credor pugna pela penhora do veículo RENAULT/LOGAN EXP 1016V, ANO 2007/2008, DE PLACA NKB2429, COR CINZA, E CHASSI 93YLSR1RH8J983590.
Foi realizada restrição do veículo via RENAJUD (ID 167378713, fl. 219).
Na decisão de ID 171913794, foi deferida a penhora do veículo RENAULT/LOGAN EXP 1016V, ANO 2007/2008, DE PLACA NKB2429, COR CINZA, E CHASSI 93YLSR1RH8J983590, bem como os benefícios da gratuidade da justiça em favor da executada.
A restrição de circulação veicular foi juntada no ID 172505819.
Na petição de ID 173121494, o exequente requer o desentranhamento da petição de ID 173108581.
Impugna, ademais, a gratuidade de justiça à executada.
Afirma que, é dever da devedora custear com os saldos do processo em questão, uma vez que não cumpriu com a obrigação perante os pagamentos das cotas condominiais.
A devedora, ao ID 177446068, requer, por razões sentimentais, a substituição da penhora do veículo pela penhora de um TERRENO DE 500M² situado no endereço MANSÃO N° 02, QUADRA 14, SETOR BETA, ALPHAVILLE, no município de CRISTALINA-GO.
Intimado a se manifestar a respeito do pedido, o exequente concordou (ID 186094149) com o proposto.
Pede que a executada seja intimada a juntar aos autos a certidão de matrícula do bem que substituirá o veículo a ser penhorado.
Acrescento que na decisão de ID 192002134 foi rejeitada a impugnação à concessão de justiça gratuita à parte executada.
Foi determinado à parte executada que juntasse certidão de ônus do imóvel atualizada.
A executada juntou a referida certidão no ID 196348969, fl. 256.
Na petição de ID 199598065, fl. 259, o exequente, em razão da análise da certidão de matrícula do imóvel, em que registro de indisponibilidade, requer a penhora e restrição de circulação do veículo RENAULT/LOGAN EXP 1016V, ANO 2007/2008, DE PLACA NKB2429, COR CINZA, E CHASSI 93YLSR1RH8J983590.
Juntou planilha atualizada do débito de R$ 37.878,08 (ID 199598066).
Decido.
Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Consigno que já foi inserida a restrição de circulação ao veículo, conforme ID 167378713, fl. 219. À Secretaria para prosseguir nos termos da decisão de ID 171913794, fl. 220, que deferiu a penhora do veículo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
23/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:26
Outras decisões
-
09/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708865-79.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: ANA APARECIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO 35 propôs ação de execução de título extrajudicial (débitos condominiais) em desfavor de ANA APARECIDA DA SILVA, em 21/12/2022, partes qualificadas nos autos.
Diante do comparecimento espontâneo da executada, na decisão de ID 158248516, fls. 179/180, a parte foi considerada citada e a ação foi recebida.
A devedora, patrocinada pela Defensoria Pública, pugna pela gratuidade de justiça e afirma não ter dinheiro para realizar o pagamento do débito e requer facilitação de pagamento (ID 159285365, fl. 183).
O credor apresentou petição afirmando não aceitar proposta de acordo e pugna pela pesquisa de bens.
Houve tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD.
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 163904020, fls. 198/199).
O credor pugna pela penhora do veículo RENAULT/LOGAN EXP 1016V, ANO 2007/2008, DE PLACA NKB2429, COR CINZA, E CHASSI 93YLSR1RH8J983590.
Foi realizada restrição do veículo via RENAJUD (ID 167378713, fl. 219).
Decido.
Defiro à executada os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos do art. 845, § 1º do CPC, a penhora de veículos automotores far-se-á por termo nos autos.
Assim, defiro a penhora do veículo RENAULT/LOGAN EXP 1016V, ANO 2007/2008, DE PLACA NKB2429, COR CINZA, E CHASSI 93YLSR1RH8J983590.
Fica a parte executada intimada da penhora, pela Defensoria Pública (expedição eletrônica).
Prazo de 15 dias para impugnação (30 dias, no caso da parte patrocinada pela Defensoria Pública).
A parte exequente indicou o Depósito Público para guarda do bem penhorado.
Fica a parte intimada a comprovar que o Depósito Público tem capacidade para recebimento do bem.
Fica o credor também intimado a juntar planilha de débito atualizada (decotando-se os valores de custa e honorários, tendo em vista o deferimento da gratuidade).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Após, expeça-se mandado de avaliação e remoção para o endereço indicado QS 25, conjunto 03, lote 01, Condomínio Parque do Riacho 35, Bloco H, Riacho Fundo II, Brasília – DF, CEP 71.884-776.
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
14/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:19
Outras decisões
-
02/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708865-79.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que na pesquisa INFOSEG/Denatran-RENAVAM (ID 163904020) foi encontrado um veículo em nome da executada.
De ordem (Decisão ID 158248516 ), eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Assim, fica o exequente intimado a indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708865-79.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica o exequente intimado a indicar, especificamente, o bem a ser penhorado, tendo em vista a pesquisa já realizada no sistema INFOSEG/Denatran-RENAVAM (ID 163904020) na qual foi encontrado um veículo em nome da executada.
Ressalto que a pesquisa retro tem os mesmos resultados do sistema RENAJUD.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/07/2023 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/06/2023 12:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
25/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 14:18
Outras decisões
-
05/05/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 11:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 01:45