TJDFT - 0702172-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702172-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DESPACHO Torno sem efeito a certidão de id 248985740, visto o equívoco no prazo para manifestação da parte interessada.
Assim, fica a autora/apelada intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 13:12
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/08/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 23:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702172-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à resposta oferecida pela parte ré, bem como em relação aos documentos eventualmente que a acompanharam.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas, que se tornaram relevantes após o requerimento após a reposta, diante do art. 320 e 434 do CPC.
Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na produção de provas, e, caso positivo, requerê-la, diante do art. 336 e possibilidade de aplicação do art. 435 do CPC.
Tudo satisfeito, havendo requerimento de provas, façam conclusão para decisão.
Caso não seja requerida a produção de mais provas por qualquer das partes ou ambas peçam o julgamento antecipado do mérito, façam conclusão para sentença diretamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/04/2025 08:12
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:43
Deferido o pedido de ANA MARIA MOREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*40-25 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:34
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702172-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 199362133), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte autora para que comprove, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 15:42:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702172-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. À Secretaria do Juízo, para retificar a autuação relativamente à emenda integrativa do ID: 193724104, embora ainda não tenha sido recebida. 3.
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 189490625, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 193724104, à qual foram anexados documentos (ID: 193724106 a ID: 193724111).
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, do documento encartado no ID: 193724115, consta que a autora auferiu renda mensal líquida incompatível com o benefício gracioso no mês fevereiro do ano corrente (R$ 6.272,35).
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 26 de abril de 2024 11:16:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 14:51
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:05
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA MOREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*40-25 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702172-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA EMENDA Em primeiro lugar, a requerente deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, bem como regularizar sua representação judicial.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 14:48:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
02/03/2024 04:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 03:46
Recebidos os autos
-
02/03/2024 03:46
Deferido o pedido de ANA MARIA MOREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*40-25 (REQUERENTE).
-
02/03/2024 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/03/2024 02:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/03/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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